STJ — 206727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e4f3e6e89a3c040766cce0b681d8348e00a4cd257c1bc86343fd36bc44f66a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O recorrente alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação de sua prisão cautelar com aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal;(ii) verificar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O excesso de prazo deve ser aferido com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se o princípio da razoabilidade. A simples soma aritmética dos prazos legais não basta para caracterizar constrangimento ilegal, sendo necessária demonstração de negligência injustificada do Poder Judiciário. 4.O Tribunal de origem constatou que o trâmite processual é regular, considerando que o recorrente permaneceu foragido e houve a necessidade de nomeação de defensor dativo por três vezes, em razão de recusas anteriores, o que afasta a alegação de desídia judicial. 5.O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas pelo recorrente justificou a nova decretação da prisão preventiva, com base no periculum libertatis, para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva. 6.A análise das circunstâncias não evidencia qualquer ilegalidade flagrante que justifique a atuação excepcional desta Corte, sendo inviável a reanálise do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus ou agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O recorrente alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação de sua prisão cautelar com aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal;(ii) verificar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O excesso de prazo deve ser aferido com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se o princípio da razoabilidade. A simples soma aritmética dos prazos legais não basta para caracterizar constrangimento ilegal, sendo necessária demonstração de negligência injustificada do Poder Judiciário. 4.O Tribunal de origem constatou que o trâmite processual é regular, considerando que o recorrente permaneceu foragido e houve a necessidade de nomeação de defensor dativo por três vezes, em razão de recusas anteriores, o que afasta a alegação de desídia judicial. 5.O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas pelo recorrente justificou a nova decretação da prisão preventiva, com base no periculum libertatis, para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva. 6.A análise das circunstâncias não evidencia qualquer ilegalidade flagrante que justifique a atuação excepcional desta Corte, sendo inviável a reanálise do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus ou agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.