STJ — 206727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e4f3e6e89a3c040766cce0b681d8348e00a4cd257c1bc86343fd36bc44f66a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus. O recorrente alega
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
requerendo a revogação de sua prisão cautelar com aplicação de
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se o excesso de prazo
na formação da culpa configura constrangimento ilegal;(ii)
verificar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão
cautelar, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O excesso de prazo deve ser aferido com base nas peculiaridades do
caso concreto, observando-se o princípio da razoabilidade. A
simples soma aritmética dos prazos legais não basta para
caracterizar constrangimento ilegal, sendo necessária demonstração
de negligência injustificada do Poder Judiciário.
4.O Tribunal de origem constatou que o trâmite processual é regular,
considerando que o recorrente permaneceu foragido e houve a
necessidade de nomeação de defensor dativo por três vezes, em razão
de recusas anteriores, o que afasta a alegação de desídia judicial.
5.O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas pelo
recorrente justificou a nova decretação da prisão preventiva, com
base no periculum libertatis, para garantir a ordem pública,
assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.
6.A análise das circunstâncias não evidencia qualquer ilegalidade
flagrante que justifique a atuação excepcional desta Corte, sendo
inviável a reanálise do acervo fático-probatório em sede de habeas
corpus ou agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus. O recorrente alega
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
requerendo a revogação de sua prisão cautelar com aplicação de
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se o excesso de prazo
na formação da culpa configura constrangimento ilegal;(ii)
verificar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão
cautelar, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O excesso de prazo deve ser aferido com base nas peculiaridades do
caso concreto, observando-se o princípio da razoabilidade. A
simples soma aritmética dos prazos legais não basta para
caracterizar constrangimento ilegal, sendo necessária demonstração
de negligência injustificada do Poder Judiciário.
4.O Tribunal de origem constatou que o trâmite processual é regular,
considerando que o recorrente permaneceu foragido e houve a
necessidade de nomeação de defensor dativo por três vezes, em razão
de recusas anteriores, o que afasta a alegação de desídia judicial.
5.O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas pelo
recorrente justificou a nova decretação da prisão preventiva, com
base no periculum libertatis, para garantir a ordem pública,
assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.
6.A análise das circunstâncias não evidencia qualquer ilegalidade
flagrante que justifique a atuação excepcional desta Corte, sendo
inviável a reanálise do acervo fático-probatório em sede de habeas
corpus ou agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.