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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de
custódia de provas, especificamente em relação ao manuseio de
celular da vítima pela polícia, sem indicação concreta de
adulteração.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem a apresentação de
elementos concretos que indiquem adulteração das provas, é
suficiente para declarar sua nulidade.
III. Razões de decidir3. A Corte de origem refutou a nulidade
apontada pela defesa, destacando a ausência de elementos concretos
que sugerissem adulteração das provas ou alteração da ordem dos
diálogos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa não apresentou elementos capazes de desacreditar a
preservação das provas produzidas, conforme destacado no acórdão
impugnado.
- Desconstituir o entendimento demandaria reexame de conjunto
fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia
deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração
das provas. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a
declaração de nulidade das provas."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC
825.126/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
11.09.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de
custódia de provas, especificamente em relação ao manuseio de
celular da vítima pela polícia, sem indicação concreta de
adulteração.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem a apresentação de
elementos concretos que indiquem adulteração das provas, é
suficiente para declarar sua nulidade.
III. Razões de decidir3. A Corte de origem refutou a nulidade
apontada pela defesa, destacando a ausência de elementos concretos
que sugerissem adulteração das provas ou alteração da ordem dos
diálogos.
4. A defesa não apresentou elementos capazes de desacreditar a
preservação das provas produzidas, conforme destacado no acórdão
impugnado.
5. Desconstituir o entendimento demandaria reexame de conjunto
fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia
deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração
das provas. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a
declaração de nulidade das provas."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC
825.126/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
11.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.