STJ — 208498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2c24e875dd7b545db07fd179547b4976fa8b92d715cceb885e03de2620ec098

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus substitutivo, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes graves cometidos com emprego de violência e grave ameaça. Pretende-se a concessão de prisão domiciliar em razão da paternidade de filhos menores e a transferência para uma unidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; (ii) se a condição de pai do agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (iii) se o pedido de transferência para a APAC pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter sido apreciado pela Corte local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, praticados com emprego de violência e grave ameaça, bem como a necessidade de garantir a ordem pública. A decisão encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal e está alinhada à jurisprudência do STJ (AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/12/2023). 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de pai de filhos menores, requer a comprovação inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados pessoais do agravante às crianças, o que não foi demonstrado nos autos. Pelo contrário, consta que as crianças estão sob os cuidados da avó paterna, o que afasta a alegação de necessidade urgente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 948.497/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18/11/2024. 5. O pedido de transferência para a unidade da APAC não foi objeto de análise pelo juízo de origem nem pelo Tribunal de Justiça local, de modo que sua apreciação por esta Corte resultaria em indevida supressão de instância, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada, tampouco se demonstrou que as circunstâncias do caso autorizariam a concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. 7. A reanálise das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus ou recurso equivalente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA APAC NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus substitutivo, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes graves cometidos com emprego de violência e grave ameaça. Pretende-se a concessão de prisão domiciliar em razão da paternidade de filhos menores e a transferência para uma unidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; (ii) se a condição de pai do agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (iii) se o pedido de transferência para a APAC pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter sido apreciado pela Corte local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, praticados com emprego de violência e grave ameaça, bem como a necessidade de garantir a ordem pública. A decisão encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal e está alinhada à jurisprudência do STJ (AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/12/2023). 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de pai de filhos menores, requer a comprovação inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados pessoais do agravante às crianças, o que não foi demonstrado nos autos. Pelo contrário, consta que as crianças estão sob os cuidados da avó paterna, o que afasta a alegação de necessidade urgente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 948.497/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18/11/2024. 5. O pedido de transferência para a unidade da APAC não foi objeto de análise pelo juízo de origem nem pelo Tribunal de Justiça local, de modo que sua apreciação por esta Corte resultaria em indevida supressão de instância, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada, tampouco se demonstrou que as circunstâncias do caso autorizariam a concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. 7. A reanálise das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus ou recurso equivalente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.