STJ — 208498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2c24e875dd7b545db07fd179547b4976fa8b92d715cceb885e03de2620ec098
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus substitutivo, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de crimes graves cometidos com
emprego de violência e grave ameaça. Pretende-se a concessão de
prisão domiciliar em razão da paternidade de filhos menores e a
transferência para uma unidade da Associação de Proteção e
Assistência aos Condenados (APAC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem sua manutenção;
(ii) se a condição de pai do agravante justifica a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar;
(iii) se o pedido de transferência para a APAC pode ser analisado
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter
sido apreciado pela Corte local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a
gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, praticados
com emprego de violência e grave ameaça, bem como a necessidade de
garantir a ordem pública. A decisão encontra amparo no art. 312 do
Código de Processo Penal e está alinhada à jurisprudência do STJ
(AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/12/2023).
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
base na condição de pai de filhos menores, requer a comprovação
inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados pessoais do agravante
às crianças, o que não foi demonstrado nos autos. Pelo contrário,
consta que as crianças estão sob os cuidados da avó paterna, o que
afasta a alegação de necessidade urgente. Nesse sentido: AgRg no HC
n. 948.497/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
18/11/2024.
5. O pedido de transferência para a unidade da APAC não foi objeto
de análise pelo juízo de origem nem pelo Tribunal de Justiça local,
de modo que sua apreciação por esta Corte resultaria em indevida
supressão de instância, em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ.
6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de
desconstituir a decisão impugnada, tampouco se demonstrou que as
circunstâncias do caso autorizariam a concessão de medidas
cautelares diversas da prisão preventiva.
7. A reanálise das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias
demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado
em sede de habeas corpus ou recurso equivalente, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNAIS.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA APAC NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus substitutivo, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de crimes graves cometidos com
emprego de violência e grave ameaça. Pretende-se a concessão de
prisão domiciliar em razão da paternidade de filhos menores e a
transferência para uma unidade da Associação de Proteção e
Assistência aos Condenados (APAC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem sua manutenção;
(ii) se a condição de pai do agravante justifica a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar;
(iii) se o pedido de transferência para a APAC pode ser analisado
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter
sido apreciado pela Corte local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a
gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, praticados
com emprego de violência e grave ameaça, bem como a necessidade de
garantir a ordem pública. A decisão encontra amparo no art. 312 do
Código de Processo Penal e está alinhada à jurisprudência do STJ
(AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/12/2023).
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
base na condição de pai de filhos menores, requer a comprovação
inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados pessoais do agravante
às crianças, o que não foi demonstrado nos autos. Pelo contrário,
consta que as crianças estão sob os cuidados da avó paterna, o que
afasta a alegação de necessidade urgente. Nesse sentido: AgRg no HC
n. 948.497/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
18/11/2024.
5. O pedido de transferência para a unidade da APAC não foi objeto
de análise pelo juízo de origem nem pelo Tribunal de Justiça local,
de modo que sua apreciação por esta Corte resultaria em indevida
supressão de instância, em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ.
6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de
desconstituir a decisão impugnada, tampouco se demonstrou que as
circunstâncias do caso autorizariam a concessão de medidas
cautelares diversas da prisão preventiva.
7. A reanálise das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias
demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado
em sede de habeas corpus ou recurso equivalente, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.