STJ — 208095
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0eecd4bbf4376a51489e70196f74c2e82583564d0c87f0539ee030700920060
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do recorrente, acusado de receptação e posse ilegal de
arma de fogo. O recorrente alega desproporcionalidade da prisão
preventiva frente a eventual condenação e aponta atipicidade da
conduta, argumentando que os objetos apreendidos seriam para prática
de tiro esportivo de arma airsoft.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente é desproporcional e se há atipicidade na conduta que
justifique a concessão de habeas corpus, bem como determinar se o
agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece do recurso em habeas corpus quanto a alegação de
ausência de requisitos da prisão preventiva uma vez que a questão
não foi objeto de apreciação específica no acórdão impugnado em
razão de reiteração da impetração na origem, além de ser questão já
analisada no HC n. 961.845/RS.
4. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de
atipicidade da conduta, pois demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do writ.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, tendo
em vista a condenação anterior do agravante pelo crime de
organização criminosa.
6. Não há que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva
com base em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais
brando, na medida em que somente após a instrução do feito é que
poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o
regime inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento
processual e na presente via. (AgRg no HC n. 741.145/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
7. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
8. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
argumentos já deduzidos no recurso em habeas corpus, tampouco
apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão
impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. REQUISITOS DA PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO
ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO ANTE REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ATIPICIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA
DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do recorrente, acusado de receptação e posse ilegal de
arma de fogo. O recorrente alega desproporcionalidade da prisão
preventiva frente a eventual condenação e aponta atipicidade da
conduta, argumentando que os objetos apreendidos seriam para prática
de tiro esportivo de arma airsoft.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente é desproporcional e se há atipicidade na conduta que
justifique a concessão de habeas corpus, bem como determinar se o
agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece do recurso em habeas corpus quanto a alegação de
ausência de requisitos da prisão preventiva uma vez que a questão
não foi objeto de apreciação específica no acórdão impugnado em
razão de reiteração da impetração na origem, além de ser questão já
analisada no HC n. 961.845/RS.
4. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de
atipicidade da conduta, pois demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do writ.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, tendo
em vista a condenação anterior do agravante pelo crime de
organização criminosa.
6. Não há que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva
com base em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais
brando, na medida em que somente após a instrução do feito é que
poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o
regime inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento
processual e na presente via. (AgRg no HC n. 741.145/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
7. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
8. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
argumentos já deduzidos no recurso em habeas corpus, tampouco
apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão
impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.