Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E USO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por roubo majorado e reduzindo para 3/8 o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, devido ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, em regime inicial fechado. II. Questão em discus…
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO
LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E
USO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por
roubo majorado e reduzindo para 3/8 o aumento da pena na terceira
fase da dosimetria, devido ao concurso de agentes e ao emprego de
arma de fogo, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em
saber se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em
fração superior a 1/3, está devidamente fundamentada, e se o regime
inicial fechado é adequado, considerando a primariedade e os bons
antecedentes do réu.
III. Razões de decidir. 3. Presentes as majorantes do concurso de
agentes e o emprego de arma de fogo, a exasperação da pena em 3/8 na
terceira fase da dosimetria foi mantida, pois a sentença apresentou
fundamentação concreta. 4. "o aumento na terceira fase da
dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 foi devidamente
justificado pelo Tribunal estadual, tendo em vista as circunstâncias
concretas do delito, diante da presença de duas causas de aumento
(emprego de arma e concurso de agentes), o que gera maior
intimidação e risco à vítima, que pode ser mais facilmente subjugada
pelos roubadores, demonstrando, assim, uma maior reprovabilidade na
conduta do paciente, sendo justificado o aumento superior a 1/3"
(HC 471911 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 5. Acrescente-se que "não
implica 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um
fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como
outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação
para manter a valoração negativa de circunstância já reputada
desfavorável na sentença" (Tema 1214/STJ). 6. O regime inicial
fechado foi mantido, pois a sentença apresentou fundamentação
concreta, considerando a ousadia e periculosidade dos agentes,
evidenciada pelas circunstâncias do crime, praticado em rodovia
federal, em concurso de agentes e com uso ostensivo de arma de fogo
contra a vítima.
IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.