STJ — 2039868

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 527fe5d2a05276d484cf0e93b033e0557d64130d9d9cdb60af8648788be0cc3c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Jefferson Hydson Luiz contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena de multa, mantendo a condenação a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O recorrente sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades legais e que a condenação estaria fundada exclusivamente nesse reconhecimento, sem provas adicionais que comprovassem a autoria do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal compromete a validade da condenação; e(ii) determinar se a condenação foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou se há outras provas que corroboram a autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Sobre a validade do reconhecimento pessoal 4. Esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, realizado na fase policial apenas é válido se observar as formalidades previstas no art. 226 do CPP e for corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso, embora o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado todas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, ele foi confirmado em juízo pela vítima, que descreveu detalhadamente os fatos e ratificou o reconhecimento sob o crivo do contraditório. Sobre a existência de provas adicionais 6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial. As declarações da vítima foram corroboradas por depoimentos testemunhais, incluindo policiais que confirmaram o histórico da ocorrência e relataram que encontraram o celular e um documento de identidade pertencente ao recorrente nas proximidades do local do crime. 7. As instâncias ordinárias destacaram a coerência e firmeza dos depoimentos colhidos, reconhecendo um conjunto probatório robusto, apto a sustentar a condenação do recorrente. Sobre a impossibilidade de revisão do acervo probatório 8. A alegação de insuficiência de provas demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Jefferson Hydson Luiz contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena de multa, mantendo a condenação a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O recorrente sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades legais e que a condenação estaria fundada exclusivamente nesse reconhecimento, sem provas adicionais que comprovassem a autoria do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal compromete a validade da condenação; e(ii) determinar se a condenação foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou se há outras provas que corroboram a autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a validade do reconhecimento pessoal 4. Esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, realizado na fase policial apenas é válido se observar as formalidades previstas no art. 226 do CPP e for corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso, embora o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado todas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, ele foi confirmado em juízo pela vítima, que descreveu detalhadamente os fatos e ratificou o reconhecimento sob o crivo do contraditório. Sobre a existência de provas adicionais 6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial. As declarações da vítima foram corroboradas por depoimentos testemunhais, incluindo policiais que confirmaram o histórico da ocorrência e relataram que encontraram o celular e um documento de identidade pertencente ao recorrente nas proximidades do local do crime. 7. As instâncias ordinárias destacaram a coerência e firmeza dos depoimentos colhidos, reconhecendo um conjunto probatório robusto, apto a sustentar a condenação do recorrente. Sobre a impossibilidade de revisão do acervo probatório 8. A alegação de insuficiência de provas demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.