STJ — 2175517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83fbc694978944bfece9843562f173b03a7c82b4042d3166435333fcfcab6dcf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que
afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória das penas
impostas ao recorrente pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, I
e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como
no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta que o termo
inicial da prescrição executória seria o trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação, de acordo com o art. 112, I,
do Código Penal, e requer a extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir qual o marco inicial da prescrição da pretensão
executória, à luz do art. 112, I, do Código Penal e da
jurisprudência atual;
(ii) verificar a eventual ocorrência da prescrição da pretensão
executória no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal (Tema
788/STF) estabelece que o marco inicial da prescrição da pretensão
executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes, salvo modulação específica.
4. A modulação promovida pelo STF em 3/7/2023 (Tema 788/STF)
determina que, nos casos em que o trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido antes de 11/11/2020, aplica-se o termo
inicial da prescrição baseado no trânsito em julgado apenas para a
acusação.
5. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes
ocorreu em 4/6/2012, sendo que o início da execução se deu em
2/8/2017. O intervalo entre tais datas não excede o prazo
prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal,
afastando a ocorrência de prescrição.
6. A tese defensiva de que o termo inicial da prescrição deve ser o
trânsito em julgado apenas para a acusação encontra-se superada
diante da modulação promovida pelo STF e do entendimento consolidado
de que o marco inicial deve ser o trânsito em julgado para ambas as
partes, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ. Incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. MODULAÇÃO DO TEMA 788/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que
afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória das penas
impostas ao recorrente pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, I
e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como
no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta que o termo
inicial da prescrição executória seria o trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação, de acordo com o art. 112, I,
do Código Penal, e requer a extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir qual o marco inicial da prescrição da pretensão
executória, à luz do art. 112, I, do Código Penal e da
jurisprudência atual;
(ii) verificar a eventual ocorrência da prescrição da pretensão
executória no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal (Tema
788/STF) estabelece que o marco inicial da prescrição da pretensão
executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes, salvo modulação específica.
4. A modulação promovida pelo STF em 3/7/2023 (Tema 788/STF)
determina que, nos casos em que o trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido antes de 11/11/2020, aplica-se o termo
inicial da prescrição baseado no trânsito em julgado apenas para a
acusação.
5. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes
ocorreu em 4/6/2012, sendo que o início da execução se deu em
2/8/2017. O intervalo entre tais datas não excede o prazo
prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal,
afastando a ocorrência de prescrição.
6. A tese defensiva de que o termo inicial da prescrição deve ser o
trânsito em julgado apenas para a acusação encontra-se superada
diante da modulação promovida pelo STF e do entendimento consolidado
de que o marco inicial deve ser o trânsito em julgado para ambas as
partes, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ. Incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.