STJ — 2175517

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83fbc694978944bfece9843562f173b03a7c82b4042d3166435333fcfcab6dcf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória das penas impostas ao recorrente pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta que o termo inicial da prescrição executória seria o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, de acordo com o art. 112, I, do Código Penal, e requer a extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o marco inicial da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 112, I, do Código Penal e da jurisprudência atual; (ii) verificar a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal (Tema 788/STF) estabelece que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, salvo modulação específica. 4. A modulação promovida pelo STF em 3/7/2023 (Tema 788/STF) determina que, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 11/11/2020, aplica-se o termo inicial da prescrição baseado no trânsito em julgado apenas para a acusação. 5. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 4/6/2012, sendo que o início da execução se deu em 2/8/2017. O intervalo entre tais datas não excede o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, afastando a ocorrência de prescrição. 6. A tese defensiva de que o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado apenas para a acusação encontra-se superada diante da modulação promovida pelo STF e do entendimento consolidado de que o marco inicial deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DO TEMA 788/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória das penas impostas ao recorrente pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta que o termo inicial da prescrição executória seria o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, de acordo com o art. 112, I, do Código Penal, e requer a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o marco inicial da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 112, I, do Código Penal e da jurisprudência atual; (ii) verificar a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal (Tema 788/STF) estabelece que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, salvo modulação específica. 4. A modulação promovida pelo STF em 3/7/2023 (Tema 788/STF) determina que, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 11/11/2020, aplica-se o termo inicial da prescrição baseado no trânsito em julgado apenas para a acusação. 5. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 4/6/2012, sendo que o início da execução se deu em 2/8/2017. O intervalo entre tais datas não excede o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, afastando a ocorrência de prescrição. 6. A tese defensiva de que o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado apenas para a acusação encontra-se superada diante da modulação promovida pelo STF e do entendimento consolidado de que o marco inicial deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.