STJ — 2033249

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 254984fa25c085f6970b06c38817501f17eba895859094982e6a6bbf45c6d087

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, em apelação criminal, afastou o aumento cumulativo de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, reduzindo a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa. O recorrente pleiteia o deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar se é possível o deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, em recurso exclusivo da defesa, sem que tal alteração resulte em reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o deslocamento de majorantes para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável em recurso exclusivo da defesa, quando ausente fundamento idôneo para sua aplicação cumulativa na terceira fase, sob pena de violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e configuração de reformatio in pejus. 4. A possibilidade de deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais, exige fundamentação concreta, especialmente em situações em que não resulte em prejuízo ao réu. No caso, o deslocamento pretendido implicaria agravamento da situação do acusado, sendo inviável diante do recurso exclusivo da defesa. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.