STJ — 2032906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bcaa62c7329cc49227f09a5c1a284a924091f54b62e1457a718ba3ece9d3bac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
pelo crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §§
1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a
alegação de nulidade por ausência de laudo pericial para comprovar o
rompimento de obstáculo. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 02
(dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto,
além de 10 (dez) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: verificar se a qualificadora
do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em outros meios
de prova, mesmo na ausência de exame pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento
consolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal
exija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova
técnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes
forem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a
materialidade da qualificadora.
4. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada pela palavra dos
agentes policiais - que se dirigiram ao local após a ação delituosa
ter sido "capturada pelo sistema de vigilância 'olho vivo'" -, e
pelo depoimento da vítima, que teriam atestado, de modo inequívoco,
o arrombamento do cadeado, o que possibilitou o acesso ao
estabelecimento.
5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à
materialidade da qualificadora, seria necessária nova análise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
pelo crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §§
1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a
alegação de nulidade por ausência de laudo pericial para comprovar o
rompimento de obstáculo. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 02
(dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto,
além de 10 (dez) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: verificar se a qualificadora
do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em outros meios
de prova, mesmo na ausência de exame pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento
consolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal
exija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova
técnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes
forem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a
materialidade da qualificadora.
4. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada pela palavra dos
agentes policiais - que se dirigiram ao local após a ação delituosa
ter sido "capturada pelo sistema de vigilância 'olho vivo'" -, e
pelo depoimento da vítima, que teriam atestado, de modo inequívoco,
o arrombamento do cadeado, o que possibilitou o acesso ao
estabelecimento.
5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à
materialidade da qualificadora, seria necessária nova análise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.