STJ — 2029824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aa20071cb0ea20445cea3d551421c1a541e0d1124e53654ef74e02007d83576
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público para
reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III,
da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o crime de tráfico de
drogas foi cometido nas imediações de estabelecimento escolar e a
partir do interior de um presídio. O recorrente também apontou
omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à análise desses
aspectos, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o Tribunal de origem
incorreu em omissão ao não reconhecer a aplicação da majorante do
art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; (ii) se há elementos
suficientes para aplicação da causa de aumento referente à
proximidade de escola e ao comando de tráfico a partir de presídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de
origem analisou as alegações da acusação e justificou o afastamento
da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento
na ausência de prova suficiente de que o local dos fatos estivesse
nas imediações de escola ou que a prática dos atos típicos imputados
tivesse ocorrido em estabelecimento prisional.
4. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola,
é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a
prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de
ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava
atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal
proximidade não foi comprovada nos autos.
5. Quanto à alegação de que o tráfico foi comandado a partir de
presídio, o Tribunal de origem destacou que a denúncia não descreveu
essa circunstância e que tal fato não foi objeto de análise na
sentença, inviabilizando o reconhecimento da majorante em grau
recursal sem ofensa ao princípio da correlação.
6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre os
fatos e as provas demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos
concretos e suficientes para a aplicação da majorante prevista no
art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MAJORANTE DO ART.
40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
LOCAL DOS FATOS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. CONDUTA NÃO DESCRITA NA
DENÚNCIA COMO PRATICADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público para
reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III,
da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o crime de tráfico de
drogas foi cometido nas imediações de estabelecimento escolar e a
partir do interior de um presídio. O recorrente também apontou
omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à análise desses
aspectos, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o Tribunal de origem
incorreu em omissão ao não reconhecer a aplicação da majorante do
art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; (ii) se há elementos
suficientes para aplicação da causa de aumento referente à
proximidade de escola e ao comando de tráfico a partir de presídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de
origem analisou as alegações da acusação e justificou o afastamento
da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento
na ausência de prova suficiente de que o local dos fatos estivesse
nas imediações de escola ou que a prática dos atos típicos imputados
tivesse ocorrido em estabelecimento prisional.
4. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola,
é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a
prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de
ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava
atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal
proximidade não foi comprovada nos autos.
5. Quanto à alegação de que o tráfico foi comandado a partir de
presídio, o Tribunal de origem destacou que a denúncia não descreveu
essa circunstância e que tal fato não foi objeto de análise na
sentença, inviabilizando o reconhecimento da majorante em grau
recursal sem ofensa ao princípio da correlação.
6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre os
fatos e as provas demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos
concretos e suficientes para a aplicação da majorante prevista no
art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.