STJ — 953419

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a773eb122b0f09e4b3c83e33487329573d8f83c019f3fc3d440b5878c79e0e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901915
Número de registro na fonte
202403905359
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 953419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9a773eb122b0f09e4b3c83e33487329573d8f83c019f3fc3d440b5878c79e0e8. SHA-256 do comentário: fe423b6c9da56ee69054c400831d7a143df96a5b9053d4c8e722f7695df6eae8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 9a773eb122b0f09e4b3c83e33487329573d8f83c019f3fc3d440b5878c79e0e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão do emprego de arma de fogo ter sido utilizado para majorar a pena-base e, simultaneamente, na terceira fase do processo dosimétrico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar o emprego de arma de fogo tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena. III. Razões de decidir3. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção do STJ permite o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, a sentença de primeiro grau e a revisão criminal não resultaram bis in idem ao empregar a arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, enquanto o concurso de pessoas foi utilizado na terceira fase.
  2. Não se verifica ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada, uma vez que a dosimetria respeitou os critérios legais e jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é permitido, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase. 2. A consideração de diferentes causas de aumento em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.118/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.553.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão do emprego de arma de fogo ter sido utilizado para majorar a pena-base e, simultaneamente, na terceira fase do processo dosimétrico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar o emprego de arma de fogo tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena. III. Razões de decidir3. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção do STJ permite o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase. 4. No caso concreto, a sentença de primeiro grau e a revisão criminal não resultaram bis in idem ao empregar a arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, enquanto o concurso de pessoas foi utilizado na terceira fase. 5. Não se verifica ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada, uma vez que a dosimetria respeitou os critérios legais e jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é permitido, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase. 2. A consideração de diferentes causas de aumento em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.118/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.553.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.