Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de
bis in idem na dosimetria da pena, em razão do emprego de arma de
fogo ter sido utilizado para majorar a pena-base e, simultaneamente,
na terceira fase do processo dosimétrico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar o
emprego de arma de fogo tanto na primeira quanto na terceira fase do
cálculo da pena.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência das Turmas da Terceira
Seção do STJ permite o deslocamento de causas de aumento para a
primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade na
consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, a sentença de primeiro grau e a revisão
criminal não resultaram bis in idem ao empregar a arma de fogo como
circunstância judicial desfavorável, enquanto o concurso de pessoas
foi utilizado na terceira fase.
- Não se verifica ilegalidade que justifique a reforma da decisão
impugnada, uma vez que a dosimetria respeitou os critérios legais e
jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a
primeira fase da dosimetria é permitido, desde que não haja
duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira
fase. 2. A consideração de diferentes causas de aumento em fases
distintas da dosimetria não configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo
único; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.118/ES, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.553.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de
bis in idem na dosimetria da pena, em razão do emprego de arma de
fogo ter sido utilizado para majorar a pena-base e, simultaneamente,
na terceira fase do processo dosimétrico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar o
emprego de arma de fogo tanto na primeira quanto na terceira fase do
cálculo da pena.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência das Turmas da Terceira
Seção do STJ permite o deslocamento de causas de aumento para a
primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade na
consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase.
4. No caso concreto, a sentença de primeiro grau e a revisão
criminal não resultaram bis in idem ao empregar a arma de fogo como
circunstância judicial desfavorável, enquanto o concurso de pessoas
foi utilizado na terceira fase.
5. Não se verifica ilegalidade que justifique a reforma da decisão
impugnada, uma vez que a dosimetria respeitou os critérios legais e
jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a
primeira fase da dosimetria é permitido, desde que não haja
duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira
fase. 2. A consideração de diferentes causas de aumento em fases
distintas da dosimetria não configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo
único; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.118/ES, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.553.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 953419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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