STJ — 850107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea36a078f0b52ee920a57be2214638b5eec96a0efcc6599e458b80e9499ef354

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃ O DA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao agravante foi indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida não se mostra socialmente recomendável, diante dos maus antecedentes do réu e das consequências do delito.
  2. A pena retornou ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por incidência da atenuante da confissão espontânea, e, diante da vedação inscrita na Súmula n. 231, não seria possível uma maior redução.
  3. Ainda que se reconhecesse ilegítima a desvaloração da circunstância judicial e fosse possível a redução da pena-base ao mínimo legal, subsiste fundamentação idônea para obstar a substituição pretendida pela defesa, pois o paciente não atende ao pressuposto subjetivo delineado no art. 44, III, do Código Penal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃ O DA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao agravante foi indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida não se mostra socialmente recomendável, diante dos maus antecedentes do réu e das consequências do delito. 2. A pena retornou ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por incidência da atenuante da confissão espontânea, e, diante da vedação inscrita na Súmula n. 231, não seria possível uma maior redução. 3. Ainda que se reconhecesse ilegítima a desvaloração da circunstância judicial e fosse possível a redução da pena-base ao mínimo legal, subsiste fundamentação idônea para obstar a substituição pretendida pela defesa, pois o paciente não atende ao pressuposto subjetivo delineado no art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.