Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, DESACATO E AMEAÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
- Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram
concretamente a negativa da benesse destacando, além do fato de ser
ausente a comprovação da paciente quanto ao exercício de qualquer
atividade laborativa lícita, a existência de uma rede de
comercialização de drogas com a presença de membros de toda a
família da paciente, estando justificado o afastamento da causa
redutora de pena, diante de sua dedicação às atividades criminosas.
Quanto ao tema, cumpre destacar que, esta Corte Superior possui
reiterada jurisprudência no sentido de o acusado estar desempregado
quando da prática criminosa não permite inferir que se dedica
habitualmente à atividades criminosas. Todavia, verifica-se no
acordão recorrido, que restou demonstrada pela Corte estadual
justificativa para vedação à referida benesse, pois, foi constatado,
diante das provas colhidas nos autos, através de informações
obtidas a partir dos telefones celulares apreendidos, que a casa da
família da agravante, bem como o veículo Fiat, modelo Uno, eram
utilizados na venda de drogas pela acusada e pelos corréus, e que os
adolescentes também participavam da atividade criminosa, concluindo
assim a Corte estadual pela dedicação à atividade criminosa.
Dessa forma, nota-se que restou demonstrada a ausência dos
requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, o que
afasta, de plano, a aplicação da causa especial de redução da pena
pretendida, estando esse fundamento em consonância com o
entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que a agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, DESACATO E AMEAÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
2. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram
concretamente a negativa da benesse destacando, além do fato de ser
ausente a comprovação da paciente quanto ao exercício de qualquer
atividade laborativa lícita, a existência de uma rede de
comercialização de drogas com a presença de membros de toda a
família da paciente, estando justificado o afastamento da causa
redutora de pena, diante de sua dedicação às atividades criminosas.
Quanto ao tema, cumpre destacar que, esta Corte Superior possui
reiterada jurisprudência no sentido de o acusado estar desempregado
quando da prática criminosa não permite inferir que se dedica
habitualmente à atividades criminosas. Todavia, verifica-se no
acordão recorrido, que restou demonstrada pela Corte estadual
justificativa para vedação à referida benesse, pois, foi constatado,
diante das provas colhidas nos autos, através de informações
obtidas a partir dos telefones celulares apreendidos, que a casa da
família da agravante, bem como o veículo Fiat, modelo Uno, eram
utilizados na venda de drogas pela acusada e pelos corréus, e que os
adolescentes também participavam da atividade criminosa, concluindo
assim a Corte estadual pela dedicação à atividade criminosa.
Dessa forma, nota-se que restou demonstrada a ausência dos
requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, o que
afasta, de plano, a aplicação da causa especial de redução da pena
pretendida, estando esse fundamento em consonância com o
entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que a agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.