STJ — 917754

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2d9ab044e50585f87181870e44ed498589b3773709697ee7c4b0e30156bc723

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901928
Número de registro na fonte
202401947972
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 917754 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b2d9ab044e50585f87181870e44ed498589b3773709697ee7c4b0e30156bc723. SHA-256 do comentário: b7547dbcc937331687a937a3ee0b82ee2061024bf3d3e404a24c334de585a4dc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: b2d9ab044e50585f87181870e44ed498589b3773709697ee7c4b0e30156bc723
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a impetração, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por guardas municipais, absolvendo o agravado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal e apreensão de drogas, configura ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atuação da Guarda Municipal é considerada lícita em situações de flagrante delito, não configurando atuação como polícia investigativa.
  2. A abordagem foi justificada pela fundada suspeita gerada pela conduta do agravante, que dispensou uma sacola ao perceber a aproximação dos guardas.
  3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, reconhecendo a legitimidade da atuação dos guardas municipais e a licitude das provas colhidas, com a consequente restauração da condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita e não configura atuação como polícia investigativa. 2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.734/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC 902.702/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.108.571/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a impetração, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por guardas municipais, absolvendo o agravado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal e apreensão de drogas, configura ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A atuação da Guarda Municipal é considerada lícita em situações de flagrante delito, não configurando atuação como polícia investigativa. 5. A abordagem foi justificada pela fundada suspeita gerada pela conduta do agravante, que dispensou uma sacola ao perceber a aproximação dos guardas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, reconhecendo a legitimidade da atuação dos guardas municipais e a licitude das provas colhidas, com a consequente restauração da condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita e não configura atuação como polícia investigativa. 2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.734/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC 902.702/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.108.571/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDA MUNICIPAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgRg no HC 939734>>-SP, <<AgRg no HC 902702>>-SP, <<AgRg no REsp 2108571>>-SP (VOTO VENCIDO - GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL) STJ - <<HC 830530>>-SP, <<AgRg no AREsp 2507721>>-SP, <<AgRg no HC 846732>>-SP, <<AgRg no HC 900500>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.