Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu a impetração, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas
corpus para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de busca
pessoal realizada por guardas municipais, absolvendo o agravado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal e
apreensão de drogas, configura ilegalidade que justifique a
concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atuação da Guarda Municipal é considerada lícita em situações
de flagrante delito, não configurando atuação como polícia
investigativa.
- A abordagem foi justificada pela fundada suspeita gerada pela
conduta do agravante, que dispensou uma sacola ao perceber a
aproximação dos guardas.
- A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental provido para não conhecer
do habeas corpus, reconhecendo a legitimidade da atuação dos
guardas municipais e a licitude das provas colhidas, com a
consequente restauração da condenação do agravado pelo crime de
tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação
de flagrante delito é lícita e não configura atuação como polícia
investigativa. 2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à
busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório
produzido."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301;
CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.734/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ,
AgRg no HC 902.702/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.108.571/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu a impetração, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas
corpus para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de busca
pessoal realizada por guardas municipais, absolvendo o agravado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal e
apreensão de drogas, configura ilegalidade que justifique a
concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A atuação da Guarda Municipal é considerada lícita em situações
de flagrante delito, não configurando atuação como polícia
investigativa.
5. A abordagem foi justificada pela fundada suspeita gerada pela
conduta do agravante, que dispensou uma sacola ao perceber a
aproximação dos guardas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental provido para não conhecer
do habeas corpus, reconhecendo a legitimidade da atuação dos
guardas municipais e a licitude das provas colhidas, com a
consequente restauração da condenação do agravado pelo crime de
tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação
de flagrante delito é lícita e não configura atuação como polícia
investigativa. 2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à
busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório
produzido."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301;
CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.734/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ,
AgRg no HC 902.702/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.108.571/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDA MUNICIPAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 939734>>-SP, <<AgRg no HC 902702>>-SP,
<<AgRg no REsp 2108571>>-SP
(VOTO VENCIDO - GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL)
STJ - <<HC 830530>>-SP, <<AgRg no AREsp 2507721>>-SP,
<<AgRg no HC 846732>>-SP, <<AgRg no HC 900500>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244 ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 917754 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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