STJ — 930977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bcba36843a76a34bf3ff9c1e1feda40dacc14c7766825747e015173f3f1670c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901930
Número de registro na fonte
202402666748
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2bcba36843a76a34bf3ff9c1e1feda40dacc14c7766825747e015173f3f1670c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em que se pretendia a revisão criminal para redimensionamento das penas aplicadas em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, e se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea. III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme o art. 621 do CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem fundamentou a improcedência do pedido revisional na ausência de novas provas ou incongruências nas decisões impugnadas, e na existência de fundamentos concretos para a exasperação das penas, especialmente a quantidade de drogas apreendidas.
  2. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui o recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, conforme a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em que se pretendia a revisão criminal para redimensionamento das penas aplicadas em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, e se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea. III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme o art. 621 do CPP. 4. A Corte de origem fundamentou a improcedência do pedido revisional na ausência de novas provas ou incongruências nas decisões impugnadas, e na existência de fundamentos concretos para a exasperação das penas, especialmente a quantidade de drogas apreendidas. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui o recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, conforme a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.