Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENA-BASE. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em
que se pretendia a revisão criminal para redimensionamento das penas
aplicadas em condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de
apelação para reexame de fatos e provas, e se a exasperação da
pena-base foi fundamentada de forma idônea.
III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação, sendo restrita às hipóteses de contrariedade ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme o
art. 621 do CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem fundamentou a improcedência do pedido
revisional na ausência de novas provas ou incongruências nas
decisões impugnadas, e na existência de fundamentos concretos para a
exasperação das penas, especialmente a quantidade de drogas
apreendidas.
- A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não substitui o recurso cabível, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A exasperação
da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos,
conforme a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias
do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 27.03.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENA-BASE. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em
que se pretendia a revisão criminal para redimensionamento das penas
aplicadas em condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de
apelação para reexame de fatos e provas, e se a exasperação da
pena-base foi fundamentada de forma idônea.
III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação, sendo restrita às hipóteses de contrariedade ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme o
art. 621 do CPP.
4. A Corte de origem fundamentou a improcedência do pedido
revisional na ausência de novas provas ou incongruências nas
decisões impugnadas, e na existência de fundamentos concretos para a
exasperação das penas, especialmente a quantidade de drogas
apreendidas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não substitui o recurso cabível, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A exasperação
da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos,
conforme a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias
do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.