STJ — 975095
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e893ab7629a83cba1f69ada8e3b7cf86c493a13d287058cdaea26c5c542ad1c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente
o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos
fatos e a quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em
habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com
base na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos
quais o agravante foi denunciado, dada a quantidade de droga
apreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique
o processamento da ordem.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.