Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. COISA JULGADA ANTIGA.
CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que a quantidade de droga isoladamente não
obsta a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas" e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já
decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi
proferido há muito tempo.
III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi proferida há mais
de seis anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas,
em respeito ao princípio da segurança jurídica.
- O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, mantendo-se o decisum pelos próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível reexaminar questões penais e
processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada,
quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao
princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. COISA JULGADA ANTIGA.
CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. O agravante alega que a quantidade de droga isoladamente não
obsta a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas" e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já
decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi
proferido há muito tempo.
III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi proferida há mais
de seis anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas,
em respeito ao princípio da segurança jurídica.
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, mantendo-se o decisum pelos próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível reexaminar questões penais e
processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada,
quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao
princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.