STJ — 977657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10397010989d98354b66ff0e9a3f5fec66858b209c64a411212ed3da22de86f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901933
Número de registro na fonte
202500259147
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10397010989d98354b66ff0e9a3f5fec66858b209c64a411212ed3da22de86f5. SHA-256 do comentário: f272f1ff5341634b9441765a449b3cc58a39830ee6d3b8e4c831582728e43fb5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 10397010989d98354b66ff0e9a3f5fec66858b209c64a411212ed3da22de86f5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, e o afastamento do privilégio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena, quando não há manifesta ilegalidade, e se a quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base. 3. Outra questão em discussão é a inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado, considerando o envolvimento habitual do réu na criminalidade.

III. Razões de decidir

4. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, sendo cabível apenas quando há manifesta ilegalidade. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (568kg de cocaína, 4.258kg de maconha e 3,1kg de skunk) justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 6. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu envolvido habitualmente na criminalidade, conforme se extrai do modus operandi do delito.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar fatos e provas. 2. A quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base. 3. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu envolvido habitualmente na criminalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO OU PROVA NOVA PARA REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, e o afastamento do privilégio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena, quando não há manifesta ilegalidade, e se a quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base. 3. Outra questão em discussão é a inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado, considerando o envolvimento habitual do réu na criminalidade. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, sendo cabível apenas quando há manifesta ilegalidade. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (568kg de cocaína, 4.258kg de maconha e 3,1kg de skunk) justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 6. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu envolvido habitualmente na criminalidade, conforme se extrai do modus operandi do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar fatos e provas. 2. A quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base. 3. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu envolvido habitualmente na criminalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.