STJ — 2183758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f710ac27870c43efeee6121456cef748839b6cd98644f3062d95f6cd93b6e77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901936
Número de registro na fonte
202404387920
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f710ac27870c43efeee6121456cef748839b6cd98644f3062d95f6cd93b6e77. SHA-256 do comentário: bd216813215719a47a30b2914276229ca6c4dd55e928c25a7ff39c4bbfd9921e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais e nas circunstâncias do delito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver a recorrente no tráfico de drogas, sem reexame de provas, e se a quantidade e a natureza das drogas podem influenciar a fração da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que não há provas suficientes de que a acusada estava prestando serviços de transporte de aplicativo no momento da abordagem. Para corroborar com a tese de que ela estava ciente do transporte dos entorpecentes, a instância ordinária destacou os depoimentos policiais e as circunstâncias do delito, no qual o veículo exalava forte odor de maconha.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de dosimetria. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e nas circunstâncias do crime. 2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de dosimetria". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 725.534/SP, deste Relator, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg no REsp 2.135.495/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais e nas circunstâncias do delito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver a recorrente no tráfico de drogas, sem reexame de provas, e se a quantidade e a natureza das drogas podem influenciar a fração da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que não há provas suficientes de que a acusada estava prestando serviços de transporte de aplicativo no momento da abordagem. Para corroborar com a tese de que ela estava ciente do transporte dos entorpecentes, a instância ordinária destacou os depoimentos policiais e as circunstâncias do delito, no qual o veículo exalava forte odor de maconha. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de dosimetria. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e nas circunstâncias do crime. 2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de dosimetria". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 725.534/SP, deste Relator, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg no REsp 2.135.495/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.