STJ — 2139829
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91c8168b36d2d135efb1ed18aeea224bd56c86648e586642a99dd57792cc7763
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901937
- Número de registro na fonte
- 202401246475
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto visando a revogação da prisão
preventiva de recorrido, condenado por tráfico de drogas, que foi
flagrado transportando aproximadamente 19 kg de cocaína, à pena de 4
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto,
com manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública,
devido à quantidade de drogas e circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há incompatibilidade entre
a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença
condenatória; e (ii) se a prisão preventiva do recorrido deve ser
revogada em razão de sua primariedade e ausência de violência no
delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, como medida cautelar, destina-se a garantir
a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação
da lei penal, e deve ser aplicada somente quando indispensável, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória
não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que
haja compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto,
conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 610.802/SC).
5. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela grande quantidade
de drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva
para assegurar a ordem pública, especialmente quando há indícios de
ligação com organizações criminosas.
6. A condição de réu primário e a ausência de violência ou grave
ameaça no delito não são suficientes, por si sós, para afastar a
necessidade de prisão preventiva, considerando a natureza do crime
de tráfico de drogas e os riscos à ordem pública.
IV. RECURSO ESPECIAL do Ministério Público PROVIDO PARA RESTABELECER
A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. INCOMPATIBILIDADE
DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA
PRISÃO PREVENTIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto visando a revogação da prisão
preventiva de recorrido, condenado por tráfico de drogas, que foi
flagrado transportando aproximadamente 19 kg de cocaína, à pena de 4
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto,
com manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública,
devido à quantidade de drogas e circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há incompatibilidade entre
a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença
condenatória; e (ii) se a prisão preventiva do recorrido deve ser
revogada em razão de sua primariedade e ausência de violência no
delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, como medida cautelar, destina-se a garantir
a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação
da lei penal, e deve ser aplicada somente quando indispensável, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória
não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que
haja compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto,
conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 610.802/SC).
5. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela grande quantidade
de drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva
para assegurar a ordem pública, especialmente quando há indícios de
ligação com organizações criminosas.
6. A condição de réu primário e a ausência de violência ou grave
ameaça no delito não são suficientes, por si sós, para afastar a
necessidade de prisão preventiva, considerando a natureza do crime
de tráfico de drogas e os riscos à ordem pública.
IV. RECURSO ESPECIAL do Ministério Público PROVIDO PARA RESTABELECER
A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139829 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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