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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava
decisão de Desembargador que negou pedido liminar de revogação de
prisão preventiva, sem manifestação do colegiado estadual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado
estadual, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por
recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o
que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior.
- Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que
justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias,
sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática de
Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser
submetida ao STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c";
CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 564, V; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg
no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16.08.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava
decisão de Desembargador que negou pedido liminar de revogação de
prisão preventiva, sem manifestação do colegiado estadual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado
estadual, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por
recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o
que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que
justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias,
sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática de
Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser
submetida ao STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c";
CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 564, V; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg
no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.