Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o
julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
revogou o benefício de livramento condicional do agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de realizar
os comparecimentos mensais em Juízo e mudou de residência sem
comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial, o que levou à
suspensão do livramento condicional e ao retorno ao regime fechado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das condições impostas para o livramento
condicional, durante o período de pandemia de Covid-19, justifica a
revogação do benefício.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de
manifesta ofensa à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos
autos.
- O descumprimento das condições do livramento condicional, como a
falta de comparecimento em Juízo e a mudança de residência sem
comunicação, justifica a revogação do benefício, conforme
entendimento pacificado nesta Corte.
- O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas
para o livramento condicional justifica sua revogação. 2. O reexame
de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC
639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/06/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o
julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
revogou o benefício de livramento condicional do agravante.
2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de realizar
os comparecimentos mensais em Juízo e mudou de residência sem
comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial, o que levou à
suspensão do livramento condicional e ao retorno ao regime fechado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das condições impostas para o livramento
condicional, durante o período de pandemia de Covid-19, justifica a
revogação do benefício.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de
manifesta ofensa à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos
autos.
5. O descumprimento das condições do livramento condicional, como a
falta de comparecimento em Juízo e a mudança de residência sem
comunicação, justifica a revogação do benefício, conforme
entendimento pacificado nesta Corte.
6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas
para o livramento condicional justifica sua revogação. 2. O reexame
de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC
639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/06/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 866303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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