Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL,
VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das
provas obtidas em busca pessoal, veicular e domiciliar, sob a
alegação de falta de justa causa e violação do direito ao silêncio.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal, veicular e domiciliar realizada sem mandado
judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se houve
violação do direito ao silêncio do agravante.
III. Razões de decidir3. A busca pessoal, veicular e domiciliar foi
justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante tentou
fugir ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem e a
subsequente apreensão de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ considera que a fundada suspeita, baseada
em comportamentos objetivos e controláveis, legitima a busca sem
mandado judicial.
- Não houve violação do direito ao silêncio, pois o agravante foi
informado de seu direito e a confissão extrajudicial não foi
utilizada como fundamento para a condenação.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem
mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em
comportamentos objetivos. 2. A informação sobre o direito ao
silêncio não precisa ser dada no momento da abordagem, mas apenas
nos interrogatórios formalizados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC
889.479/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
5/9/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL,
VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das
provas obtidas em busca pessoal, veicular e domiciliar, sob a
alegação de falta de justa causa e violação do direito ao silêncio.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal, veicular e domiciliar realizada sem mandado
judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se houve
violação do direito ao silêncio do agravante.
III. Razões de decidir3. A busca pessoal, veicular e domiciliar foi
justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante tentou
fugir ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem e a
subsequente apreensão de drogas.
4. A jurisprudência do STJ considera que a fundada suspeita, baseada
em comportamentos objetivos e controláveis, legitima a busca sem
mandado judicial.
5. Não houve violação do direito ao silêncio, pois o agravante foi
informado de seu direito e a confissão extrajudicial não foi
utilizada como fundamento para a condenação.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem
mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em
comportamentos objetivos. 2. A informação sobre o direito ao
silêncio não precisa ser dada no momento da abordagem, mas apenas
nos interrogatórios formalizados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC
889.479/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
5/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.