STJ — 957280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e67b3ad50b5efa0d28c2930990b8208d3f4c12a9a1e3353b19e417dd21edb42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901971
Número de registro na fonte
202404120054
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas em busca pessoal, veicular e domiciliar, sob a alegação de falta de justa causa e violação do direito ao silêncio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, veicular e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se houve violação do direito ao silêncio do agravante. III. Razões de decidir3. A busca pessoal, veicular e domiciliar foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante tentou fugir ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem e a subsequente apreensão de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ considera que a fundada suspeita, baseada em comportamentos objetivos e controláveis, legitima a busca sem mandado judicial.
  2. Não houve violação do direito ao silêncio, pois o agravante foi informado de seu direito e a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento para a condenação. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em comportamentos objetivos. 2. A informação sobre o direito ao silêncio não precisa ser dada no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 889.479/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas em busca pessoal, veicular e domiciliar, sob a alegação de falta de justa causa e violação do direito ao silêncio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, veicular e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se houve violação do direito ao silêncio do agravante. III. Razões de decidir3. A busca pessoal, veicular e domiciliar foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante tentou fugir ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem e a subsequente apreensão de drogas. 4. A jurisprudência do STJ considera que a fundada suspeita, baseada em comportamentos objetivos e controláveis, legitima a busca sem mandado judicial. 5. Não houve violação do direito ao silêncio, pois o agravante foi informado de seu direito e a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento para a condenação. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em comportamentos objetivos. 2. A informação sobre o direito ao silêncio não precisa ser dada no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 889.479/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.