Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E TENTADO E FURTO QUALIFICADO. TEMAS TRAZIDOS NA INICIAL DO HC QUE
NÃO FORAM DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFESA
TÉCNICA DEVIDAMENTE PRESTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As matérias referentes à falta de indícios de autoria, da
ausência de conhecimento do intento homicida do corréu, das
testemunhas de defesa indicadas não terem sido arroladas para a
oitiva, bem como acerca da mudança repentina de depoimento prestado
por um dos corréus, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
ficando esta Corte impedida de apreciar referidos temas, sob pena de
incidir em indesejada supressão de instância.
- A paciente foi assistida durante toda a instrução processual por
advogado, que atuou em todas as fases do processo, apresentando
resposta à acusação, participando ativamente da audiência de
instrução e julgamento, apresentando alegações finais. Constata-se
da leitura dos autos que a atuação defensiva foi satisfativa,
deduzindo as teses necessárias ao exercício do direito da defesa.
Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com
discordância de tese defensiva assumida pelo causídico anterior.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a custódia da agravante foi adequadamente
motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas
pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da acusada,
consubstanciadas pelas circunstâncias do crime - supostamente, a
paciente instigou os corréus à prática dos delitos, motivada pelo
fim do relacionamento com uma das vítimas (a que faleceu), tendo
planejado e realizado emboscada, fato que impossibilitou a defesa
dos ofendidos -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a
manutenção da custódia cautelar.
- A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão
preventiva quando devidamente fundamentada.
- O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E TENTADO E FURTO QUALIFICADO. TEMAS TRAZIDOS NA INICIAL DO HC QUE
NÃO FORAM DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFESA
TÉCNICA DEVIDAMENTE PRESTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. As matérias referentes à falta de indícios de autoria, da
ausência de conhecimento do intento homicida do corréu, das
testemunhas de defesa indicadas não terem sido arroladas para a
oitiva, bem como acerca da mudança repentina de depoimento prestado
por um dos corréus, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
ficando esta Corte impedida de apreciar referidos temas, sob pena de
incidir em indesejada supressão de instância.
2. A paciente foi assistida durante toda a instrução processual por
advogado, que atuou em todas as fases do processo, apresentando
resposta à acusação, participando ativamente da audiência de
instrução e julgamento, apresentando alegações finais. Constata-se
da leitura dos autos que a atuação defensiva foi satisfativa,
deduzindo as teses necessárias ao exercício do direito da defesa.
Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com
discordância de tese defensiva assumida pelo causídico anterior.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a custódia da agravante foi adequadamente
motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas
pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da acusada,
consubstanciadas pelas circunstâncias do crime - supostamente, a
paciente instigou os corréus à prática dos delitos, motivada pelo
fim do relacionamento com uma das vítimas (a que faleceu), tendo
planejado e realizado emboscada, fato que impossibilitou a defesa
dos ofendidos -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a
manutenção da custódia cautelar.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão
preventiva quando devidamente fundamentada.
5. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.