Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a concessão
de livramento condicional, alegando ausência de fundamentação
idônea pelo juízo da execução penal ao indeferir o benefício.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto e,
posteriormente, indeferiu o livramento condicional por falta de
elementos suficientes para aferir o requisito subjetivo. A defesa
impetrou habeas corpus e interpôs agravo de execução penal, sendo o
primeiro indeferido liminarmente e o segundo ainda pendente de
julgamento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de livramento condicional sem a análise do
requisito subjetivo pelas instâncias ordinárias, e se o habeas
corpus é a via adequada para tal pleito, considerando a
concomitância com agravo de execução penal.
III. Razões de decidir4. A análise do preenchimento dos requisitos
subjetivos para o livramento condicional não foi realizada pelas
instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, o que
impede o exame direto pela Corte Superior.
- O indeferimento liminar do habeas corpus pelo Tribunal de origem
é cabível quando impetrado concomitantemente com agravo de execução
penal, ambos visando atacar a mesma decisão do juízo da execução.
- O habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria já
posta em agravo de execução, salvo se destinado à tutela direta da
liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do
recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise do preenchimento dos requisitos
subjetivos para o livramento condicional deve ser realizada pelas
instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O
habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria já posta em
agravo de execução, salvo se destinado à tutela direta da liberdade
de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso
próprio".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 164.542/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
07.06.2022; STJ, AgRg no HC 940.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a concessão
de livramento condicional, alegando ausência de fundamentação
idônea pelo juízo da execução penal ao indeferir o benefício.
2. O juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto e,
posteriormente, indeferiu o livramento condicional por falta de
elementos suficientes para aferir o requisito subjetivo. A defesa
impetrou habeas corpus e interpôs agravo de execução penal, sendo o
primeiro indeferido liminarmente e o segundo ainda pendente de
julgamento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de livramento condicional sem a análise do
requisito subjetivo pelas instâncias ordinárias, e se o habeas
corpus é a via adequada para tal pleito, considerando a
concomitância com agravo de execução penal.
III. Razões de decidir4. A análise do preenchimento dos requisitos
subjetivos para o livramento condicional não foi realizada pelas
instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, o que
impede o exame direto pela Corte Superior.
5. O indeferimento liminar do habeas corpus pelo Tribunal de origem
é cabível quando impetrado concomitantemente com agravo de execução
penal, ambos visando atacar a mesma decisão do juízo da execução.
6. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria já
posta em agravo de execução, salvo se destinado à tutela direta da
liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do
recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise do preenchimento dos requisitos
subjetivos para o livramento condicional deve ser realizada pelas
instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O
habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria já posta em
agravo de execução, salvo se destinado à tutela direta da liberdade
de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso
próprio".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 164.542/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
07.06.2022; STJ, AgRg no HC 940.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.