STJ — 964027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3abbb150afedf8b89b5875faec2d0353a22cfa7aa08c830198ba5058e36a09bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901991
Número de registro na fonte
202404503489
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3abbb150afedf8b89b5875faec2d0353a22cfa7aa08c830198ba5058e36a09bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a concessão de livramento condicional, alegando ausência de fundamentação idônea pelo juízo da execução penal ao indeferir o benefício.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, indeferiu o livramento condicional por falta de elementos suficientes para aferir o requisito subjetivo. A defesa impetrou habeas corpus e interpôs agravo de execução penal, sendo o primeiro indeferido liminarmente e o segundo ainda pendente de julgamento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de livramento condicional sem a análise do requisito subjetivo pelas instâncias ordinárias, e se o habeas corpus é a via adequada para tal pleito, considerando a concomitância com agravo de execução penal. III. Razões de decidir4. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para o livramento condicional não foi realizada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, o que impede o exame direto pela Corte Superior.
  2. O indeferimento liminar do habeas corpus pelo Tribunal de origem é cabível quando impetrado concomitantemente com agravo de execução penal, ambos visando atacar a mesma decisão do juízo da execução.
  3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria já posta em agravo de execução, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para o livramento condicional deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria já posta em agravo de execução, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.542/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 940.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a concessão de livramento condicional, alegando ausência de fundamentação idônea pelo juízo da execução penal ao indeferir o benefício. 2. O juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, indeferiu o livramento condicional por falta de elementos suficientes para aferir o requisito subjetivo. A defesa impetrou habeas corpus e interpôs agravo de execução penal, sendo o primeiro indeferido liminarmente e o segundo ainda pendente de julgamento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de livramento condicional sem a análise do requisito subjetivo pelas instâncias ordinárias, e se o habeas corpus é a via adequada para tal pleito, considerando a concomitância com agravo de execução penal. III. Razões de decidir4. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para o livramento condicional não foi realizada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, o que impede o exame direto pela Corte Superior. 5. O indeferimento liminar do habeas corpus pelo Tribunal de origem é cabível quando impetrado concomitantemente com agravo de execução penal, ambos visando atacar a mesma decisão do juízo da execução. 6. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria já posta em agravo de execução, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para o livramento condicional deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria já posta em agravo de execução, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.542/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 940.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.