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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA
APROVAÇÃO NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual,
demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível
Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou
no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu
por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de
jovens e adultos, apresentava divergências na jurisprudência desta
Corte Superior.
- Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP (DJe
13/09/2023), esta Quinta Turma desta Corte Superior, uniformizou o
entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA -
Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos
que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de
ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.
- No caso em apreço, sendo o mesmo nível de escolaridade, o ensino
médio, com as mesmas áreas de conhecimento, já tendo sido deferida a
remição pela aprovação no ENCCEJA não há como conceder a remição
pela aprovação no ENEM, pois geraria duplicidade de concessão do
benefício. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, no sentido de que conceder a remição
máxima de pena em decorrência do ENEM e ENCCEJA representaria
duplicidade de benefício, considerando-se que são as mesmas áreas de
conhecimento em ambos. Precedentes.
4 Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA
APROVAÇÃO NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual,
demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível
Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou
no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu
por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de
jovens e adultos, apresentava divergências na jurisprudência desta
Corte Superior.
2. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP (DJe
13/09/2023), esta Quinta Turma desta Corte Superior, uniformizou o
entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA -
Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos
que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de
ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.
3. No caso em apreço, sendo o mesmo nível de escolaridade, o ensino
médio, com as mesmas áreas de conhecimento, já tendo sido deferida a
remição pela aprovação no ENCCEJA não há como conceder a remição
pela aprovação no ENEM, pois geraria duplicidade de concessão do
benefício. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, no sentido de que conceder a remição
máxima de pena em decorrência do ENEM e ENCCEJA representaria
duplicidade de benefício, considerando-se que são as mesmas áreas de
conhecimento em ambos. Precedentes.
4 Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.