STJ — 934530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0478436feb3a526a3cd723678e669febeff8f0280ee10026e5df4a04c1755034

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901992
Número de registro na fonte
202402898547
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0478436feb3a526a3cd723678e669febeff8f0280ee10026e5df4a04c1755034
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual, demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de jovens e adultos, apresentava divergências na jurisprudência desta Corte Superior.
  2. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP (DJe 13/09/2023), esta Quinta Turma desta Corte Superior, uniformizou o entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.
  3. No caso em apreço, sendo o mesmo nível de escolaridade, o ensino médio, com as mesmas áreas de conhecimento, já tendo sido deferida a remição pela aprovação no ENCCEJA não há como conceder a remição pela aprovação no ENEM, pois geraria duplicidade de concessão do benefício. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que conceder a remição máxima de pena em decorrência do ENEM e ENCCEJA representaria duplicidade de benefício, considerando-se que são as mesmas áreas de conhecimento em ambos. Precedentes. 4 Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual, demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de jovens e adultos, apresentava divergências na jurisprudência desta Corte Superior. 2. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP (DJe 13/09/2023), esta Quinta Turma desta Corte Superior, uniformizou o entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau. 3. No caso em apreço, sendo o mesmo nível de escolaridade, o ensino médio, com as mesmas áreas de conhecimento, já tendo sido deferida a remição pela aprovação no ENCCEJA não há como conceder a remição pela aprovação no ENEM, pois geraria duplicidade de concessão do benefício. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que conceder a remição máxima de pena em decorrência do ENEM e ENCCEJA representaria duplicidade de benefício, considerando-se que são as mesmas áreas de conhecimento em ambos. Precedentes. 4 Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.