STJ — 1747595

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16c02541fe97c0cfdb55775ca04d1700189630a9e3069b14028c576a04d832bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALUGUÉIS. DÚVIDA SOBRE QUEM SERIA A PARTE LEGÍTIMA A RECEBER OS PAGAMENTOS. CAUSA CONEXA AO RESP 1.747.956/SP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Quarta Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.747.956/SP, julgou improcedente a pretensão deduzida por Tilburi Administração e Participações Ltda. na ação anulatória de escritura pública de compra e venda do imóvel cuja locação é objeto da consignatória de aluguéis que origina os presentes autos.
  2. O referido julgado, malgrado tenha reconhecido a imprestabilidade da procuração utilizada para a celebração do contrato de compra e venda do imóvel de titularidade da Tilburi, considerou que a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé" constitui obstáculo intransponível à declaração de nulidade do negócio jurídico.
  3. Tal provimento jurisdicional tem como consequência lógica tornar certa a condição de credor - dos aluguéis devidos pela locação do imóvel - do ora agravado (terceiro adquirente de boa-fé), motivo pelo qual se afigura impositivo o restabelecimento da sentença que se coaduna com a aludida conclusão.
  4. Consoante cediço nesta Corte, a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda - conforme pleiteada pela ora agravante - não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso. Precedentes.
  5. Deveras, na presente sessão virtual de julgamento, submeteu-se, ao exame do colegiado, voto no sentido da rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão exarado no REsp 1.747.956/SP - ante a ausência de qualquer um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC de 2015 -, o que reforça o acerto da decisão monocrática ora agravada.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALUGUÉIS. DÚVIDA SOBRE QUEM SERIA A PARTE LEGÍTIMA A RECEBER OS PAGAMENTOS. CAUSA CONEXA AO RESP 1.747.956/SP. 1. A Quarta Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.747.956/SP, julgou improcedente a pretensão deduzida por Tilburi Administração e Participações Ltda. na ação anulatória de escritura pública de compra e venda do imóvel cuja locação é objeto da consignatória de aluguéis que origina os presentes autos. 2. O referido julgado, malgrado tenha reconhecido a imprestabilidade da procuração utilizada para a celebração do contrato de compra e venda do imóvel de titularidade da Tilburi, considerou que a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé" constitui obstáculo intransponível à declaração de nulidade do negócio jurídico. 3. Tal provimento jurisdicional tem como consequência lógica tornar certa a condição de credor - dos aluguéis devidos pela locação do imóvel - do ora agravado (terceiro adquirente de boa-fé), motivo pelo qual se afigura impositivo o restabelecimento da sentença que se coaduna com a aludida conclusão. 4. Consoante cediço nesta Corte, a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda - conforme pleiteada pela ora agravante - não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso. Precedentes. 5. Deveras, na presente sessão virtual de julgamento, submeteu-se, ao exame do colegiado, voto no sentido da rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão exarado no REsp 1.747.956/SP - ante a ausência de qualquer um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC de 2015 -, o que reforça o acerto da decisão monocrática ora agravada. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (voto-vista) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO PROCESSUAL - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1743319>>-SC, <<AgInt no AREsp 1709685>>-RJ, <<AgInt nos EDcl na PET no REsp 1931678>>-SP, <<AgInt no REsp 1894500>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.