STJ — 954573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e3e0d5e04c0c3d4906841018100aff2ba47492059b7a260db58fe97298d9426

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada considerou inidônea a fundamentação da Corte de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, sem fundamentação concreta, é válida. III. Razões de decidir4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus.
  2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência.
  3. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação utilizada pela Corte de origem para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus.
  4. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão agravada considerou inidônea a fundamentação da Corte de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, sem fundamentação concreta, é válida. III. Razões de decidir4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação utilizada pela Corte de origem para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.