Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal pelo indeferimento do pedido de progressão para o regime
aberto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo
homicídio qualificado, uso de documento falso e roubos agravados.
Cumpriu 42% da pena, não preenchendo o requisito temporal para
progressão prisional, conforme art. 112, VI, "a" da LEP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a
progressão de regime prisional.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida com base na
ausência de cumprimento do requisito objetivo de 50% da pena,
necessário para a progressão de regime, conforme art. 112, VI, "a"
da LEP.
- A análise dos critérios subjetivos torna-se inócua diante do não
preenchimento dos critérios objetivos, não havendo ilegalidade
manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O não preenchimento dos requisitos
objetivos para progressão de regime prisional impede a concessão do
benefício, independentemente da análise dos critérios subjetivos. 2.
Fundamento não impugnado nas razões do presente writ".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a"; Lei nº
8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal pelo indeferimento do pedido de progressão para o regime
aberto.
2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo
homicídio qualificado, uso de documento falso e roubos agravados.
Cumpriu 42% da pena, não preenchendo o requisito temporal para
progressão prisional, conforme art. 112, VI, "a" da LEP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a
progressão de regime prisional.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida com base na
ausência de cumprimento do requisito objetivo de 50% da pena,
necessário para a progressão de regime, conforme art. 112, VI, "a"
da LEP.
5. A análise dos critérios subjetivos torna-se inócua diante do não
preenchimento dos critérios objetivos, não havendo ilegalidade
manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O não preenchimento dos requisitos
objetivos para progressão de regime prisional impede a concessão do
benefício, independentemente da análise dos critérios subjetivos. 2.
Fundamento não impugnado nas razões do presente writ".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a"; Lei nº
8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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