STJ — 956862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9d96f789f7936c6d6bc71ed48c11694b96c683050b5024a96b99a9664e8caed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902020
Número de registro na fonte
202404097359
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 956862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9d96f789f7936c6d6bc71ed48c11694b96c683050b5024a96b99a9664e8caed. SHA-256 do comentário: bc83a9e62c2437614718e6678db99f20cef9ccb5d7eeea82872823d461bc9cad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: e9d96f789f7936c6d6bc71ed48c11694b96c683050b5024a96b99a9664e8caed
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e9d96f789f7936c6d6bc71ed48c11694b96c683050b5024a96b99a9664e8caed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de progressão para o regime aberto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo homicídio qualificado, uso de documento falso e roubos agravados. Cumpriu 42% da pena, não preenchendo o requisito temporal para progressão prisional, conforme art. 112, VI, "a" da LEP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime prisional. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de cumprimento do requisito objetivo de 50% da pena, necessário para a progressão de regime, conforme art. 112, VI, "a" da LEP.
  2. A análise dos critérios subjetivos torna-se inócua diante do não preenchimento dos critérios objetivos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O não preenchimento dos requisitos objetivos para progressão de regime prisional impede a concessão do benefício, independentemente da análise dos critérios subjetivos. 2. Fundamento não impugnado nas razões do presente writ". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a"; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de progressão para o regime aberto. 2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo homicídio qualificado, uso de documento falso e roubos agravados. Cumpriu 42% da pena, não preenchendo o requisito temporal para progressão prisional, conforme art. 112, VI, "a" da LEP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime prisional. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de cumprimento do requisito objetivo de 50% da pena, necessário para a progressão de regime, conforme art. 112, VI, "a" da LEP. 5. A análise dos critérios subjetivos torna-se inócua diante do não preenchimento dos critérios objetivos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O não preenchimento dos requisitos objetivos para progressão de regime prisional impede a concessão do benefício, independentemente da análise dos critérios subjetivos. 2. Fundamento não impugnado nas razões do presente writ". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a"; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.