Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME ESPECIAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do
cálculo de penas para permitir a progressão de regime com base na
fração de 1/8, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos e
condenada por associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a
aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial,
conforme o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem fundamentou que o
requisito de "não ter integrado organização criminosa" abrange
também a associação para o tráfico de drogas, não se limitando ao
conceito de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento
de que a condenação por associação para o tráfico impede a
progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve
concurso necessário de agentes em práticas delitivas.
- Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico
de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de
regime especial. 2. O requisito de 'não ter integrado organização
criminosa' no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o
tráfico de drogas.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n.
12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME ESPECIAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do
cálculo de penas para permitir a progressão de regime com base na
fração de 1/8, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos e
condenada por associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a
aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial,
conforme o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem fundamentou que o
requisito de "não ter integrado organização criminosa" abrange
também a associação para o tráfico de drogas, não se limitando ao
conceito de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.
4. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento
de que a condenação por associação para o tráfico impede a
progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve
concurso necessário de agentes em práticas delitivas.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico
de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de
regime especial. 2. O requisito de 'não ter integrado organização
criminosa' no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o
tráfico de drogas.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n.
12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.