Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E
SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL . AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de
sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo manteve a decisão que autorizou a quebra de
sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a
necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte
irregular de arma de fogo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos
do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente
quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem
acessados.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja
fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos
requisitos autorizadores da medida.
- No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para
apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é
suficiente para amparar a decisão.
- Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de
sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações
telefônicas, que possuem regramento específico.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo
telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que
demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de
delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, incisos II e III;
Lei nº 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.846/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC
894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
02.09.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E
SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL . AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de
sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.
2. O Tribunal a quo manteve a decisão que autorizou a quebra de
sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a
necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte
irregular de arma de fogo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos
do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente
quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem
acessados.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja
fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos
requisitos autorizadores da medida.
5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para
apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é
suficiente para amparar a decisão.
6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de
sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações
telefônicas, que possuem regramento específico.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo
telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que
demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de
delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, incisos II e III;
Lei nº 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.846/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC
894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
02.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.