STJ — 963352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f4561b494e4c0267d8ebad6cb4d15e03a6607f57fc0fccc52dacced45a9f2b1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 6f4561b494e4c0267d8ebad6cb4d15e03a6607f57fc0fccc52dacced45a9f2b1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por participação em latrocínio, sob a alegação de que sua contribuição para o crime foi de menor importância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no crime de latrocínio pode ser considerada de menor importância, justificando a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam que a participação do agravante foi relevante para a empreitada delituosa, sendo apontado como mandante do crime.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Revisar a decisão quanto à relevância da participação do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via eleita do habeas corpus.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão criminal quando não há novas provas e a pretensão envolve matéria sobre a qual não houve debate ou decisão expressa no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da participação em crime de latrocínio para menor importância demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por participação em latrocínio, sob a alegação de que sua contribuição para o crime foi de menor importância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no crime de latrocínio pode ser considerada de menor importância, justificando a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam que a participação do agravante foi relevante para a empreitada delituosa, sendo apontado como mandante do crime. 4. Revisar a decisão quanto à relevância da participação do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via eleita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão criminal quando não há novas provas e a pretensão envolve matéria sobre a qual não houve debate ou decisão expressa no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da participação em crime de latrocínio para menor importância demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.