Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante,
condenado por participação em latrocínio, sob a alegação de que sua
contribuição para o crime foi de menor importância.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a participação do agravante no crime de latrocínio pode ser
considerada de menor importância, justificando a revisão da
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias, mediante
valoração do acervo probatório, entenderam que a participação do
agravante foi relevante para a empreitada delituosa, sendo apontado
como mandante do crime.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revisar a decisão quanto à relevância da participação do
agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é
possível na via eleita do habeas corpus.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão
criminal quando não há novas provas e a pretensão envolve matéria
sobre a qual não houve debate ou decisão expressa no Tribunal de
origem.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão da participação em crime de
latrocínio para menor importância demanda exame aprofundado de
provas, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC
492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
11.02.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante,
condenado por participação em latrocínio, sob a alegação de que sua
contribuição para o crime foi de menor importância.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a participação do agravante no crime de latrocínio pode ser
considerada de menor importância, justificando a revisão da
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias, mediante
valoração do acervo probatório, entenderam que a participação do
agravante foi relevante para a empreitada delituosa, sendo apontado
como mandante do crime.
4. Revisar a decisão quanto à relevância da participação do
agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é
possível na via eleita do habeas corpus.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão
criminal quando não há novas provas e a pretensão envolve matéria
sobre a qual não houve debate ou decisão expressa no Tribunal de
origem.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão da participação em crime de
latrocínio para menor importância demanda exame aprofundado de
provas, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC
492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
11.02.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.