Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à revogação da custódia cautelar.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva e indica link para acesso à sentença, sem apresentar a
transcrição do registro audiovisual necessário para análise do
habeas corpus.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de transcrição do registro audiovisual, essencial para
a análise do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento do pedido.
III. Razões de decidir4. A prova no âmbito do habeas corpus deve ser
pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar
documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade
flagrante.
- A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial
não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido
de habeas corpus por instrução deficiente.
- A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da
ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, não
havendo demonstração de coação ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prova no habeas corpus deve ser
pré-constituída e incontroversa. 2. A indicação de link para acesso
a peça essencial não supre a necessidade de instrução adequada do
pedido. 3. A custódia cautelar justificada na garantia da ordem
pública não configura coação ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 727.481/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ,
RHC 122.600/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
20/2/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à revogação da custódia cautelar.
2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva e indica link para acesso à sentença, sem apresentar a
transcrição do registro audiovisual necessário para análise do
habeas corpus.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de transcrição do registro audiovisual, essencial para
a análise do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento do pedido.
III. Razões de decidir4. A prova no âmbito do habeas corpus deve ser
pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar
documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade
flagrante.
5. A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial
não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido
de habeas corpus por instrução deficiente.
6. A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da
ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, não
havendo demonstração de coação ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prova no habeas corpus deve ser
pré-constituída e incontroversa. 2. A indicação de link para acesso
a peça essencial não supre a necessidade de instrução adequada do
pedido. 3. A custódia cautelar justificada na garantia da ordem
pública não configura coação ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 727.481/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ,
RHC 122.600/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
20/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.