STJ — 952750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ac147ecfad6618088e65832832b10ef75a891cdb896b011006b8624a4596598

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS NO REGIME ABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime aberto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, devido à falta de vagas no regime aberto, configura constrangimento ilegal ao apenado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em casa de albergado. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É razoável o uso de tornozeleira eletrônica em prisão domiciliar concedida por falta de vagas no regime aberto.
  2. A medida de monitoramento eletrônico não se afigura mais penosa do que o cumprimento da pena em casa de albergado. 3. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 122, § 1º; CP, art. 33, "c"; LEP, art. 93.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.8.2023; STJ, AgRg no HC 695.943/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 750.926/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8.8.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS NO REGIME ABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime aberto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, devido à falta de vagas no regime aberto, configura constrangimento ilegal ao apenado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto. 4. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em casa de albergado. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É razoável o uso de tornozeleira eletrônica em prisão domiciliar concedida por falta de vagas no regime aberto. 2. A medida de monitoramento eletrônico não se afigura mais penosa do que o cumprimento da pena em casa de albergado. 3. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 122, § 1º; CP, art. 33, "c"; LEP, art. 93.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.8.2023; STJ, AgRg no HC 695.943/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 750.926/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8.8.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.