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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando excesso de linguagem na
pronúncia e no acórdão do recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, comprometendo
a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia constitui um juízo
de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a verificação da
ocorrência do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo
de certeza.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia,
pois os fundamentos estavam vinculados às provas produzidas, sem
emitir juízo de valor que comprometesse a imparcialidade do
julgamento.
- A fundamentação da pronúncia deve ser sóbria e comedida, evitando
influenciar os jurados, conforme preceitua o art. 93, IX, da
Constituição da República.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a
atestar a presença de indícios de autoria e materialidade, sem
emitir juízo de valor sobre o mérito. 2. Não há excesso de linguagem
quando a decisão de pronúncia se fundamenta nas provas dos autos,
sem influenciar o ânimo dos jurados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art.
93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/9/2024; STJ, AgRg no HC 807.346/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando excesso de linguagem na
pronúncia e no acórdão do recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, comprometendo
a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia constitui um juízo
de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a verificação da
ocorrência do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo
de certeza.
4. Não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia,
pois os fundamentos estavam vinculados às provas produzidas, sem
emitir juízo de valor que comprometesse a imparcialidade do
julgamento.
5. A fundamentação da pronúncia deve ser sóbria e comedida, evitando
influenciar os jurados, conforme preceitua o art. 93, IX, da
Constituição da República.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a
atestar a presença de indícios de autoria e materialidade, sem
emitir juízo de valor sobre o mérito. 2. Não há excesso de linguagem
quando a decisão de pronúncia se fundamenta nas provas dos autos,
sem influenciar o ânimo dos jurados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art.
93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/9/2024; STJ, AgRg no HC 807.346/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.