STJ — 2737195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 734ed064ba5fc0dfd86c1109b1f65f4898e8edabcc5e273807ecf466285c54d4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado a 14 anos de reclusão por estupro de vulnerável, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal. A sentença condenatória foi mantida em apelação. 2. A Corte de origem, analisando os elementos probatórios sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, destacando a escuta especializada da vítima menor, realizada em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, corroborada por depoimentos colhidos em juízo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 12, I, III e IV, da Lei 13.431/2017, em razão da alegação de que o depoimento da vítima colhido durante a fase investigativa é nulo por não observância ao procedimento da escuta especializada. 4. Outra questão em discussão é se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A escuta especializada constitui medida de proteção em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor. 6. A condenação foi fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente no relato da vítima corroborado pelo depoimento prestado em juízo por sua avó. 7. A jurisprudência do STJ permite a utilização de elementos constantes da investigação, desde que devidamente corroborados por provas produzidas no decorrer da instrução criminal. 8. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A escuta especializada é medida de proteção em benefício da vítima, não sendo sua ausência tomada em desfavor. 2. A condenação pode ser fundamentada em elementos constantes da investigação, desde que devidamente corroborados por provas produzidas no decorrer da instrução criminal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, mesmo sem testemunhas."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 155; Lei n. 13.431/2017, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.901.228/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, RHC n. 67.435/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado a 14 anos de reclusão por estupro de vulnerável, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal. A sentença condenatória foi mantida em apelação. 2. A Corte de origem, analisando os elementos probatórios sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, destacando a escuta especializada da vítima menor, realizada em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, corroborada por depoimentos colhidos em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 12, I, III e IV, da Lei 13.431/2017, em razão da alegação de que o depoimento da vítima colhido durante a fase investigativa é nulo por não observância ao procedimento da escuta especializada. 4. Outra questão em discussão é se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A escuta especializada constitui medida de proteção em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor. 6. A condenação foi fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente no relato da vítima corroborado pelo depoimento prestado em juízo por sua avó. 7. A jurisprudência do STJ permite a utilização de elementos constantes da investigação, desde que devidamente corroborados por provas produzidas no decorrer da instrução criminal. 8. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A escuta especializada é medida de proteção em benefício da vítima, não sendo sua ausência tomada em desfavor. 2. A condenação pode ser fundamentada em elementos constantes da investigação, desde que devidamente corroborados por provas produzidas no decorrer da instrução criminal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, mesmo sem testemunhas."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 155; Lei n. 13.431/2017, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.901.228/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, RHC n. 67.435/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.