STJ — 2072917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efb14d72f0b3e2c56a44f222138a12ff6328db31f6273ed5f55ee6c82827554a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902032
- Número de registro na fonte
- 202301640681
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que
manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em
razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para
cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6
meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de
regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com
fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem
como na Súmula Vinculante n. 56 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de
prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto,
obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela
Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a
decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que
a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão
imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas,
prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro
sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para
sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas
restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.
4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que
a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas
estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso
extraordinário.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993
(REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas
providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.
6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não
observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a
concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida
da tentativa de implementar as alternativas previstas.
7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência
consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de
prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção
das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE
VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA.
INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E
PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que
manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em
razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para
cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6
meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de
regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com
fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem
como na Súmula Vinculante n. 56 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de
prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto,
obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela
Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a
decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que
a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão
imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas,
prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro
sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para
sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas
restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.
4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que
a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas
estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso
extraordinário.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993
(REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas
providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.
6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não
observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a
concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida
da tentativa de implementar as alternativas previstas.
7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência
consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de
prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção
das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2072917 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
efb14d72f0b3e2c56a44f222138a12ff6328db31f6273ed5f55ee6c82827554a. SHA-256 do comentário:45a6dfc5b3c82203a798d100b4dab5c88208ec9116fa68fb2fcf2ecc9514e090.