STJ — 2731809

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0757cf3ccc7f439fe2a18e56ddfd4d10895065d06bd3527e20e48bf1afc1f552

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902034
Número de registro na fonte
202403229605
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2731809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0757cf3ccc7f439fe2a18e56ddfd4d10895065d06bd3527e20e48bf1afc1f552. SHA-256 do comentário: f279baccaaa676801886aa7553bf38e1bb3fe3a8b0d167f74b0377455f17ca12.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro qualificado e importunação sexual, com penas somadas em concurso material.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença condenatória foi mantida em apelação, destacando a suficiência das provas testemunhais e documentais para a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de estupro qualificado e importunação sexual, considerando a ausência de laudo pericial e a alegação de in dubio pro reo.
  2. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, em razão da alegada ausência de violência ou grave ameaça.
  3. Discute-se, ainda, a majoração da pena-base em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, e a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir6. A Corte de origem concluiu pela suficiência das provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e fotografias, para a condenação do agravante, não sendo necessária a apresentação de laudo pericial.
  4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de exame de corpo de delito.
  5. A desclassificação para importunação sexual foi afastada, pois a violência empregada nas condutas foi comprovada por meio de depoimentos e fotografias, caracterizando o delito de estupro qualificado.
  6. A majoração da pena foi considerada adequada, com base nos danos psicológicos relatados pelas vítimas, estando dentro do âmbito de discricionariedade do julgador.
  7. Mantidas as penas aplicadas, e observado o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, entendeu-se que o recorrente deverá começar a cumprir a pena em regime fechado. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do crime quando há outras provas suficientes. 3. A desclassificação para importunação sexual é descabida quando comprovada a violência nas condutas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CP, art. 215-A; CPP, art. 167; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro qualificado e importunação sexual, com penas somadas em concurso material. 2. A sentença condenatória foi mantida em apelação, destacando a suficiência das provas testemunhais e documentais para a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de estupro qualificado e importunação sexual, considerando a ausência de laudo pericial e a alegação de in dubio pro reo. 4. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, em razão da alegada ausência de violência ou grave ameaça. 5. Discute-se, ainda, a majoração da pena-base em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, e a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir6. A Corte de origem concluiu pela suficiência das provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e fotografias, para a condenação do agravante, não sendo necessária a apresentação de laudo pericial. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de exame de corpo de delito. 8. A desclassificação para importunação sexual foi afastada, pois a violência empregada nas condutas foi comprovada por meio de depoimentos e fotografias, caracterizando o delito de estupro qualificado. 9. A majoração da pena foi considerada adequada, com base nos danos psicológicos relatados pelas vítimas, estando dentro do âmbito de discricionariedade do julgador. 10. Mantidas as penas aplicadas, e observado o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, entendeu-se que o recorrente deverá começar a cumprir a pena em regime fechado. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do crime quando há outras provas suficientes. 3. A desclassificação para importunação sexual é descabida quando comprovada a violência nas condutas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CP, art. 215-A; CPP, art. 167; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.