STJ — 2731809
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0757cf3ccc7f439fe2a18e56ddfd4d10895065d06bd3527e20e48bf1afc1f552
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902034
- Número de registro na fonte
- 202403229605
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro qualificado e importunação sexual, com penas somadas em concurso material.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença condenatória foi mantida em apelação, destacando a suficiência das provas testemunhais e documentais para a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de estupro qualificado e importunação sexual, considerando a ausência de laudo pericial e a alegação de in dubio pro reo.
- A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, em razão da alegada ausência de violência ou grave ameaça.
- Discute-se, ainda, a majoração da pena-base em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, e a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir6. A Corte de origem concluiu pela suficiência das provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e fotografias, para a condenação do agravante, não sendo necessária a apresentação de laudo pericial.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de exame de corpo de delito.
- A desclassificação para importunação sexual foi afastada, pois a violência empregada nas condutas foi comprovada por meio de depoimentos e fotografias, caracterizando o delito de estupro qualificado.
- A majoração da pena foi considerada adequada, com base nos danos psicológicos relatados pelas vítimas, estando dentro do âmbito de discricionariedade do julgador.
- Mantidas as penas aplicadas, e observado o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, entendeu-se que o recorrente deverá começar a cumprir a pena em regime fechado. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do crime quando há outras provas suficientes. 3. A desclassificação para importunação sexual é descabida quando comprovada a violência nas condutas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CP, art. 215-A; CPP, art. 167; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2731809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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