STJ — 2069110

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33031cd6752cbf301a2167a53733c57fb4df42df12d52271ece2190f0e7cc42f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao agravo em execução da defesa, ratificando o atestado de pena do recorrido e constatando sua primariedade. 2. O Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução ofende a coisa julgada e contraria o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que a reincidência não foi reconhecida na sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória, sem ofender a coisa julgada ou o princípio do non reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência é uma circunstância pessoal que pode ser reconhecida pelo juízo da execução, mesmo que não tenha sido considerada na sentença condenatória, para fins de análise de benefícios na execução penal. 5. O reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução não ofende a coisa julgada, pois não altera a decisão anteriormente proferida, mas apenas considera a condição pessoal do apenado para a execução da pena. 6. O princípio do non reformatio in pejus não é violado, pois o reconhecimento da reincidência na execução penal não agrava a situação do condenado em relação à sentença condenatória, mas apenas ajusta a execução da pena à realidade dos fatos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. TEMA REPETITIVO. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao agravo em execução da defesa, ratificando o atestado de pena do recorrido e constatando sua primariedade. 2. O Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução ofende a coisa julgada e contraria o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que a reincidência não foi reconhecida na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória, sem ofender a coisa julgada ou o princípio do non reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência é uma circunstância pessoal que pode ser reconhecida pelo juízo da execução, mesmo que não tenha sido considerada na sentença condenatória, para fins de análise de benefícios na execução penal. 5. O reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução não ofende a coisa julgada, pois não altera a decisão anteriormente proferida, mas apenas considera a condição pessoal do apenado para a execução da pena. 6. O princípio do non reformatio in pejus não é violado, pois o reconhecimento da reincidência na execução penal não agrava a situação do condenado em relação à sentença condenatória, mas apenas ajusta a execução da pena à realidade dos fatos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.