STJ — 2069110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33031cd6752cbf301a2167a53733c57fb4df42df12d52271ece2190f0e7cc42f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que deu provimento ao agravo em execução da defesa, ratificando o
atestado de pena do recorrido e constatando sua primariedade.
2. O Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da
reincidência pelo juízo da execução ofende a coisa julgada e
contraria o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que a
reincidência não foi reconhecida na sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução
pode reconhecer a reincidência para análise da concessão de
benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença
condenatória, sem ofender a coisa julgada ou o princípio do non
reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a reincidência é uma circunstância pessoal que pode
ser reconhecida pelo juízo da execução, mesmo que não tenha sido
considerada na sentença condenatória, para fins de análise de
benefícios na execução penal.
5. O reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução não
ofende a coisa julgada, pois não altera a decisão anteriormente
proferida, mas apenas considera a condição pessoal do apenado para a
execução da pena.
6. O princípio do non reformatio in pejus não é violado, pois o
reconhecimento da reincidência na execução penal não agrava a
situação do condenado em relação à sentença condenatória, mas apenas
ajusta a execução da pena à realidade dos fatos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. TEMA
REPETITIVO. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que deu provimento ao agravo em execução da defesa, ratificando o
atestado de pena do recorrido e constatando sua primariedade.
2. O Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da
reincidência pelo juízo da execução ofende a coisa julgada e
contraria o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que a
reincidência não foi reconhecida na sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução
pode reconhecer a reincidência para análise da concessão de
benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença
condenatória, sem ofender a coisa julgada ou o princípio do non
reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a reincidência é uma circunstância pessoal que pode
ser reconhecida pelo juízo da execução, mesmo que não tenha sido
considerada na sentença condenatória, para fins de análise de
benefícios na execução penal.
5. O reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução não
ofende a coisa julgada, pois não altera a decisão anteriormente
proferida, mas apenas considera a condição pessoal do apenado para a
execução da pena.
6. O princípio do non reformatio in pejus não é violado, pois o
reconhecimento da reincidência na execução penal não agrava a
situação do condenado em relação à sentença condenatória, mas apenas
ajusta a execução da pena à realidade dos fatos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.