STJ — 2054129

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91b7113b954081f9a440d147a6c18f909580c273dd20fd20e07886634478c98d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902042
Número de registro na fonte
202300469240
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA REPETITIVO 1098. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, NA LINHA DO DECIDIDO PELO STF NO HC N. 185.913. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a retroatividade da Lei nº 13.964/2019, negando a conversão do feito em diligência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
  2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de furto qualificado, sendo fixada a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 19 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa, readequando a pena de multa.
  3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
  4. Na linha da tese firmada pelo STF, a Terceira Seção deste STJ firmou o seguinte entendimento no julgamento do RE n. 1.890.343/SC (Tema repetitivo n. 1098): "3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso."
  5. No caso concreto, o recorrente cumpre os requisitos para o ANPP, pois o crime não envolve violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a quatro anos. Ainda, o recorrente não é reincidente, inexistem elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e não recebeu antes nenhuma espécie de beneficio penal.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA REPETITIVO 1098. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, NA LINHA DO DECIDIDO PELO STF NO HC N. 185.913. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a retroatividade da Lei nº 13.964/2019, negando a conversão do feito em diligência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de furto qualificado, sendo fixada a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 19 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa, readequando a pena de multa. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. 4. Na linha da tese firmada pelo STF, a Terceira Seção deste STJ firmou o seguinte entendimento no julgamento do RE n. 1.890.343/SC (Tema repetitivo n. 1098): "3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso." 5. No caso concreto, o recorrente cumpre os requisitos para o ANPP, pois o crime não envolve violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a quatro anos. Ainda, o recorrente não é reincidente, inexistem elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e não recebeu antes nenhuma espécie de beneficio penal. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.