STJ — 2055919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dc692f6bd374a931c81230e01c75e71df4ac576134193a27f48715eb2a111f9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902043
- Número de registro na fonte
- 202300605906
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE PLACA COM FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu os réus do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o fundamento de que a alteração com fita adesiva seria precária e temporária, não configurando lesão à fé pública.
- O Tribunal de origem considerou a conduta atípica, pois a adulteração não seria definitiva e não teria aptidão para iludir, afastando a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.
- A questão em discussão consiste em saber se a adulteração de placa de veículo automotor mediante uso de fita adesiva, ainda que de forma precária e temporária, configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a consumação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor ocorre com a própria adulteração, sendo irrelevante a definitividade da alteração.
- O tipo penal do art. 311 do Código Penal é um crime formal, que se consuma com a realização da conduta típica, independentemente de resultado naturalístico ou finalidade específica do agente.
- A adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte.
- Recurso provido para restabelecer a sentença nesta parte e condenar os Recorridos pela prática de adulterar sinal identificador de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas de 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, como determinado na primeira instância, devendo essa reprimenda ser somada às penas impostas pelos demais crimes, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE PLACA
COM FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu os réus
do crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, sob o fundamento de que a alteração com fita adesiva
seria precária e temporária, não configurando lesão à fé pública.
2. O Tribunal de origem considerou a conduta atípica, pois a
adulteração não seria definitiva e não teria aptidão para iludir,
afastando a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.
3. A questão em discussão consiste em saber se a adulteração de
placa de veículo automotor mediante uso de fita adesiva, ainda que
de forma precária e temporária, configura o crime previsto no art.
311 do Código Penal.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
consumação do delito de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor ocorre com a própria adulteração, sendo
irrelevante a definitividade da alteração.
5. O tipo penal do art. 311 do Código Penal é um crime formal, que
se consuma com a realização da conduta típica, independentemente de
resultado naturalístico ou finalidade específica do agente.
6. A adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que
grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de
fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte.
7. Recurso provido para restabelecer a sentença nesta parte e
condenar os Recorridos pela prática de adulterar sinal identificador
de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas
de 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, como
determinado na primeira instância, devendo essa reprimenda ser
somada às penas impostas pelos demais crimes, em concurso material,
nos termos do art. 69 do Código Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055919 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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