STJ — 2163527
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccfe631c1288c709c14c4737e39869ecb9e64a26278e7ac6c6794f31393cdb26
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, manteve a
valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena
sob o fundamento de que a res furtiva não foi totalmente restituída
à vítima, elevando a pena-base do recorrente. O recorrente argumenta
que tal fundamento é inerente ao tipo penal e requer a readequação
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a não restituição
total ou parcial da res furtiva pode fundamentar a valoração
negativa da vetorial consequências do crime; e (ii) determinar se há
necessidade de readequação da pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fundamento de que a não restituição da res furtiva justifica a
valoração negativa das consequências do crime é insuficiente, pois
tal circunstância é inerente aos delitos contra o patrimônio, não
representando, por si só, uma maior reprovabilidade da conduta.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.709.423/MG; AgRg no REsp n.
2.048.133/MG; AgRg no REsp n. 1.800.270/MG) sustentam que a
negativação das consequências do crime exige motivação concreta que
demonstre prejuízo superior ao usualmente previsto no tipo penal.
4. A jurisprudência dominante do STJ restringe a revisão da
dosimetria da pena à hipótese de manifesta ilegalidade ou
teratologia, critérios não observados no acórdão recorrido, o que
justifica a intervenção desta Corte.
5. A revisão da dosimetria implica o afastamento da valoração
negativa da vetorial consequências do crime, com a consequente
readequação da pena-base.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO.
CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA
VALORAÇÃO NEGATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, manteve a
valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena
sob o fundamento de que a res furtiva não foi totalmente restituída
à vítima, elevando a pena-base do recorrente. O recorrente argumenta
que tal fundamento é inerente ao tipo penal e requer a readequação
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a não restituição
total ou parcial da res furtiva pode fundamentar a valoração
negativa da vetorial consequências do crime; e (ii) determinar se há
necessidade de readequação da pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fundamento de que a não restituição da res furtiva justifica a
valoração negativa das consequências do crime é insuficiente, pois
tal circunstância é inerente aos delitos contra o patrimônio, não
representando, por si só, uma maior reprovabilidade da conduta.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.709.423/MG; AgRg no REsp n.
2.048.133/MG; AgRg no REsp n. 1.800.270/MG) sustentam que a
negativação das consequências do crime exige motivação concreta que
demonstre prejuízo superior ao usualmente previsto no tipo penal.
4. A jurisprudência dominante do STJ restringe a revisão da
dosimetria da pena à hipótese de manifesta ilegalidade ou
teratologia, critérios não observados no acórdão recorrido, o que
justifica a intervenção desta Corte.
5. A revisão da dosimetria implica o afastamento da valoração
negativa da vetorial consequências do crime, com a consequente
readequação da pena-base.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.