STJ — 2156202

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ef646cfd84c92217deec635573b20e58a8c2a88a032906262b832a39942e63e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902046
Número de registro na fonte
202402492137
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156202 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ef646cfd84c92217deec635573b20e58a8c2a88a032906262b832a39942e63e. SHA-256 do comentário: 781771cef63f1db47ca32c2872c452fd514c243836eedc991b74bc80442a8a9b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual o agravante alegava nulidade da busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia da prova em ação penal que resultou em condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de munição de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de flagrante delito e de fundadas razões para a diligência; e (ii) determinar se houve irregularidade na cadeia de custódia da prova, apta a ensejar a nulidade do flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A diligência de busca domiciliar sem mandado judicial encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e STF, desde que existam fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que foi demonstrado no caso concreto por meio da campana policial e da movimentação típica de tráfico de drogas no local. 4. A entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas, petrechos de tráfico, arma de fogo e munições, corroborando a legalidade da medida, com base no art. 5º, XI, da CF/1988, e na interpretação dos tribunais superiores. 5. Quanto à cadeia de custódia, embora tenha sido alegada irregularidade no acondicionamento da arma de fogo, tal circunstância não compromete a validade das demais provas colhidas, incluindo as munições apreendidas, cuja eficiência foi atestada. 6. Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetiva lesão para configuração do ilícito. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PLEITO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual o agravante alegava nulidade da busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia da prova em ação penal que resultou em condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de munição de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de flagrante delito e de fundadas razões para a diligência; e (ii) determinar se houve irregularidade na cadeia de custódia da prova, apta a ensejar a nulidade do flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência de busca domiciliar sem mandado judicial encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e STF, desde que existam fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que foi demonstrado no caso concreto por meio da campana policial e da movimentação típica de tráfico de drogas no local. 4. A entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas, petrechos de tráfico, arma de fogo e munições, corroborando a legalidade da medida, com base no art. 5º, XI, da CF/1988, e na interpretação dos tribunais superiores. 5. Quanto à cadeia de custódia, embora tenha sido alegada irregularidade no acondicionamento da arma de fogo, tal circunstância não compromete a validade das demais provas colhidas, incluindo as munições apreendidas, cuja eficiência foi atestada. 6. Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetiva lesão para configuração do ilícito. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.