STJ — 2151571

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca1ca13e85edb5b83aaa637fb3faf06e05a84f78fc82d89850a3e26859ed858

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu revisão criminal em caso de condenação por estupro, estupro qualificado e estupro de vulnerável, sob a alegação de juntada de nova prova que demonstraria a falsidade das declarações da testemunha de acusação e vítima. 2. A parte recorrente foi condenada a vinte anos de reclusão, em regime fechado, por infração aos artigos 213, 213, parágrafo 1º, e 217-A, combinados com o 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 3. O pedido de revisão criminal foi indeferido por ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada, que não desconstituiu as decisões condenatórias anteriores.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de nova prova, sem a realização de justificação criminal, é suficiente para justificar a revisão criminal e a absolvição do recorrente

III. Razões de decidir

5. A decisão atacada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação da prova nova mediante procedimento de justificação criminal, conforme o art. 621, III, do CPP. 6. A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO, ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu revisão criminal em caso de condenação por estupro, estupro qualificado e estupro de vulnerável, sob a alegação de juntada de nova prova que demonstraria a falsidade das declarações da testemunha de acusação e vítima. 2. A parte recorrente foi condenada a vinte anos de reclusão, em regime fechado, por infração aos artigos 213, 213, parágrafo 1º, e 217-A, combinados com o 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 3. O pedido de revisão criminal foi indeferido por ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada, que não desconstituiu as decisões condenatórias anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de nova prova, sem a realização de justificação criminal, é suficiente para justificar a revisão criminal e a absolvição do recorrente III. Razões de decidir 5. A decisão atacada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação da prova nova mediante procedimento de justificação criminal, conforme o art. 621, III, do CPP. 6. A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.