STJ — 2151571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca1ca13e85edb5b83aaa637fb3faf06e05a84f78fc82d89850a3e26859ed858
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu revisão
criminal em caso de condenação por estupro, estupro qualificado e
estupro de vulnerável, sob a alegação de juntada de nova prova que
demonstraria a falsidade das declarações da testemunha de acusação e
vítima.
2. A parte recorrente foi condenada a vinte anos de reclusão, em
regime fechado, por infração aos artigos 213, 213, parágrafo 1º, e
217-A, combinados com o 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos
do Código Penal.
3. O pedido de revisão criminal foi indeferido por ausência de
justificação criminal para a prova nova apresentada, que não
desconstituiu as decisões condenatórias anteriores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de nova
prova, sem a realização de justificação criminal, é suficiente para
justificar a revisão criminal e a absolvição do recorrente
III. Razões de decidir
5. A decisão atacada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que
exige a comprovação da prova nova mediante procedimento de
justificação criminal, conforme o art. 621, III, do CPP.
6. A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada
impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova
não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO, ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA.
NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu revisão
criminal em caso de condenação por estupro, estupro qualificado e
estupro de vulnerável, sob a alegação de juntada de nova prova que
demonstraria a falsidade das declarações da testemunha de acusação e
vítima.
2. A parte recorrente foi condenada a vinte anos de reclusão, em
regime fechado, por infração aos artigos 213, 213, parágrafo 1º, e
217-A, combinados com o 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos
do Código Penal.
3. O pedido de revisão criminal foi indeferido por ausência de
justificação criminal para a prova nova apresentada, que não
desconstituiu as decisões condenatórias anteriores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de nova
prova, sem a realização de justificação criminal, é suficiente para
justificar a revisão criminal e a absolvição do recorrente
III. Razões de decidir
5. A decisão atacada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que
exige a comprovação da prova nova mediante procedimento de
justificação criminal, conforme o art. 621, III, do CPP.
6. A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada
impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova
não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.