STJ — 2709805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 149b51e95c1ac21164003feec0a863b79e21c56508ff8e51e5415e5f451003e6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "os policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados testificaram que houve autorização verbal da acusada", que, "por ocasião do seu interrogatório, nada aduziu sobre não ter franqueado a busca dos policiais na sua residência. Assim como também não relatou o suposto fato na esfera policial". Além disso, o decisum demonstrou expressamente a existência de fundadas razões que justificavam a ação policial (sendo encontra, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral.
- Quanto ao pleito de incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, não há o que reparar no entendimento explicitado da decisão agravada, a qual esclarece que referida pretensão "encontra-se prejudicada pela superveniência do julgamento do HC 826.840/PB (DJe 1º/6/2023), oportunidade em que se concluiu pela idoneidade do fundamento pela não aplicação do referido benefício, com trânsito em julgado em 7/6/2023."
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.