STJ — 2709805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 149b51e95c1ac21164003feec0a863b79e21c56508ff8e51e5415e5f451003e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
  2. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "os policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados testificaram que houve autorização verbal da acusada", que, "por ocasião do seu interrogatório, nada aduziu sobre não ter franqueado a busca dos policiais na sua residência. Assim como também não relatou o suposto fato na esfera policial". Além disso, o decisum demonstrou expressamente a existência de fundadas razões que justificavam a ação policial (sendo encontra, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral.
  3. Quanto ao pleito de incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, não há o que reparar no entendimento explicitado da decisão agravada, a qual esclarece que referida pretensão "encontra-se prejudicada pela superveniência do julgamento do HC 826.840/PB (DJe 1º/6/2023), oportunidade em que se concluiu pela idoneidade do fundamento pela não aplicação do referido benefício, com trânsito em julgado em 7/6/2023."
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "os policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados testificaram que houve autorização verbal da acusada", que, "por ocasião do seu interrogatório, nada aduziu sobre não ter franqueado a busca dos policiais na sua residência. Assim como também não relatou o suposto fato na esfera policial". Além disso, o decisum demonstrou expressamente a existência de fundadas razões que justificavam a ação policial (sendo encontra, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral. 3. Quanto ao pleito de incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, não há o que reparar no entendimento explicitado da decisão agravada, a qual esclarece que referida pretensão "encontra-se prejudicada pela superveniência do julgamento do HC 826.840/PB (DJe 1º/6/2023), oportunidade em que se concluiu pela idoneidade do fundamento pela não aplicação do referido benefício, com trânsito em julgado em 7/6/2023." 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.