STJ — 2615003

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bca7714d4330e788b28d7edab5d34f7d75317ef231e4ea8193f1de4d5357bfad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso para absolver o recorrente da condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de embarcação motorizada, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP). O Parquet requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reformar a decisão monocrática que absolveu o recorrente, considerando a ausência de prova da violação ao dever objetivo de cuidado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A absolvição foi fundamentada na inexistência de prova suficiente de que a condução da embarcação sem habilitação tenha sido a causa determinante do acidente, considerando que o recorrente possuía experiência na navegação, não estava em alta velocidade, nem sob efeito de substâncias que comprometessem sua capacidade motora. 5. O Tribunal Marítimo absolveu o recorrente, apontando que todos os ocupantes da boia utilizavam coletes salva-vidas e que a embarcação seguia em linha reta, sem manobras bruscas ou alta velocidade, sendo a queda causada por uma marola. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a configuração do crime culposo, a demonstração concreta da inobservância do dever objetivo de cuidado e do nexo de causalidade com o resultado, não sendo suficiente a simples condução de veículo sem habilitação. 7. Não foram apresentados elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, motivo pelo qual se mantém a absolvição do recorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE EMBARCAÇÃO MOTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso para absolver o recorrente da condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de embarcação motorizada, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP). O Parquet requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reformar a decisão monocrática que absolveu o recorrente, considerando a ausência de prova da violação ao dever objetivo de cuidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A absolvição foi fundamentada na inexistência de prova suficiente de que a condução da embarcação sem habilitação tenha sido a causa determinante do acidente, considerando que o recorrente possuía experiência na navegação, não estava em alta velocidade, nem sob efeito de substâncias que comprometessem sua capacidade motora. 5. O Tribunal Marítimo absolveu o recorrente, apontando que todos os ocupantes da boia utilizavam coletes salva-vidas e que a embarcação seguia em linha reta, sem manobras bruscas ou alta velocidade, sendo a queda causada por uma marola. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a configuração do crime culposo, a demonstração concreta da inobservância do dever objetivo de cuidado e do nexo de causalidade com o resultado, não sendo suficiente a simples condução de veículo sem habilitação. 7. Não foram apresentados elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, motivo pelo qual se mantém a absolvição do recorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.