STJ — 2615003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bca7714d4330e788b28d7edab5d34f7d75317ef231e4ea8193f1de4d5357bfad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas contra decisão monocrática que conheceu do agravo em
recurso especial e deu provimento ao recurso para absolver o
recorrente da condenação pelo crime de homicídio culposo na direção
de embarcação motorizada, nos termos do artigo 386, III, do Código
de Processo Penal (CPP). O Parquet requer a reconsideração da
decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
suficientes para reformar a decisão monocrática que absolveu o
recorrente, considerando a ausência de prova da violação ao dever
objetivo de cuidado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A absolvição foi fundamentada na inexistência de prova suficiente
de que a condução da embarcação sem habilitação tenha sido a causa
determinante do acidente, considerando que o recorrente possuía
experiência na navegação, não estava em alta velocidade, nem sob
efeito de substâncias que comprometessem sua capacidade motora.
5. O Tribunal Marítimo absolveu o recorrente, apontando que todos os
ocupantes da boia utilizavam coletes salva-vidas e que a embarcação
seguia em linha reta, sem manobras bruscas ou alta velocidade,
sendo a queda causada por uma marola.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige,
para a configuração do crime culposo, a demonstração concreta da
inobservância do dever objetivo de cuidado e do nexo de causalidade
com o resultado, não sendo suficiente a simples condução de veículo
sem habilitação.
7. Não foram apresentados elementos novos aptos a desconstituir a
decisão agravada, motivo pelo qual se mantém a absolvição do
recorrente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE EMBARCAÇÃO
MOTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE
CUIDADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE
DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas contra decisão monocrática que conheceu do agravo em
recurso especial e deu provimento ao recurso para absolver o
recorrente da condenação pelo crime de homicídio culposo na direção
de embarcação motorizada, nos termos do artigo 386, III, do Código
de Processo Penal (CPP). O Parquet requer a reconsideração da
decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
suficientes para reformar a decisão monocrática que absolveu o
recorrente, considerando a ausência de prova da violação ao dever
objetivo de cuidado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A absolvição foi fundamentada na inexistência de prova suficiente
de que a condução da embarcação sem habilitação tenha sido a causa
determinante do acidente, considerando que o recorrente possuía
experiência na navegação, não estava em alta velocidade, nem sob
efeito de substâncias que comprometessem sua capacidade motora.
5. O Tribunal Marítimo absolveu o recorrente, apontando que todos os
ocupantes da boia utilizavam coletes salva-vidas e que a embarcação
seguia em linha reta, sem manobras bruscas ou alta velocidade,
sendo a queda causada por uma marola.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige,
para a configuração do crime culposo, a demonstração concreta da
inobservância do dever objetivo de cuidado e do nexo de causalidade
com o resultado, não sendo suficiente a simples condução de veículo
sem habilitação.
7. Não foram apresentados elementos novos aptos a desconstituir a
decisão agravada, motivo pelo qual se mantém a absolvição do
recorrente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.