STJ — 2603252
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d373802ec879746cb191cc01863c711bae25af9d6e2214d27f42e529755d6177
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902056
- Número de registro na fonte
- 202401162030
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento
condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a
ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em
razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta
grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento
condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto
no art. 83, III, "b", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prática de falta grave durante a execução da pena justifica o
indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito
subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.
O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com
base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período
de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no
Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.
O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional,
revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e
fundamenta sua cassação.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame
do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prática de falta grave durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional por ausência do requisito
subjetivo.
A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao
período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e
"b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n.
938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A
EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento
condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a
ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em
razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta
grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento
condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto
no art. 83, III, "b", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prática de falta grave durante a execução da pena justifica o
indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito
subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.
O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com
base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período
de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no
Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.
O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional,
revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e
fundamenta sua cassação.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame
do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prática de falta grave durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional por ausência do requisito
subjetivo.
A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao
período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e
"b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n.
938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.