STJ — 2492496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5860f4ac387b81781e972b26ccd7ae43963759ac5937df67fa51ead38d0f0bfd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por falta de
fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. O agravante foi condenado por crime de associação ao tráfico de
drogas, com desclassificação para colaboração com o tráfico, com
base em confissão extrajudicial não confirmada em juízo.
3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para o crime de
colaboração com o tráfico, aplicando a emendatio libelli, e fixou a
pena em 2 anos de reclusão, em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
mantida com base exclusivamente em confissão extrajudicial não
confirmada em juízo, em violação ao art. 155 do CPP.
5. Outra questão é se houve ofensa ao art. 383 do CPP, ao
desclassificar a conduta sem alterar a narrativa dos fatos na
denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A confissão extrajudicial não pode ser a única prova para
condenação, conforme o art. 155 do CPP, que exige a formação da
convicção do juiz com base em provas produzidas em contraditório
judicial.
7. A desclassificação da conduta para o crime de colaboração com o
tráfico, sem alteração dos fatos narrados na denúncia, não configura
ofensa ao art. 383 do CPP, pois a emendatio libelli permite nova
classificação jurídica dos fatos.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão extrajudicial
só pode servir como meio de obtenção de provas, não podendo embasar
a sentença condenatória. A Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do AREsp. n. 2.123.334/MG, fixou tese, segundo a qual, "a
confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia,
para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre
algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP"
(AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO
ESPECIAL, ABSOLVENDO O RECORRENTE DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 37
DA LEI N. 11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA
LEI N. 11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA CLASSIFICAÇÃO PENAL SEM ALTERAÇÃO DOS
FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por falta de
fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. O agravante foi condenado por crime de associação ao tráfico de
drogas, com desclassificação para colaboração com o tráfico, com
base em confissão extrajudicial não confirmada em juízo.
3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para o crime de
colaboração com o tráfico, aplicando a emendatio libelli, e fixou a
pena em 2 anos de reclusão, em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
mantida com base exclusivamente em confissão extrajudicial não
confirmada em juízo, em violação ao art. 155 do CPP.
5. Outra questão é se houve ofensa ao art. 383 do CPP, ao
desclassificar a conduta sem alterar a narrativa dos fatos na
denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A confissão extrajudicial não pode ser a única prova para
condenação, conforme o art. 155 do CPP, que exige a formação da
convicção do juiz com base em provas produzidas em contraditório
judicial.
7. A desclassificação da conduta para o crime de colaboração com o
tráfico, sem alteração dos fatos narrados na denúncia, não configura
ofensa ao art. 383 do CPP, pois a emendatio libelli permite nova
classificação jurídica dos fatos.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão extrajudicial
só pode servir como meio de obtenção de provas, não podendo embasar
a sentença condenatória. A Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do AREsp. n. 2.123.334/MG, fixou tese, segundo a qual, "a
confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia,
para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre
algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP"
(AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO
ESPECIAL, ABSOLVENDO O RECORRENTE DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 37
DA LEI N. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.