STJ — 2385417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68a4ddf840a9a6b5c8e19b8f0568e743031329433ce4b1dd7babce69bbccf427

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena. O recorrente sustenta violação de dispositivos legais relacionados à possibilidade de fixação de regime menos gravoso em razão da detração do tempo de prisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a detração do tempo de prisão provisória poderia justificar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) avaliar se a fixação do regime fechado se sustenta diante da gravidade concreta da conduta e dos maus antecedentes do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de crime de roubo com grave ameaça à vítima em local público, justifica a imposição do regime inicial fechado, independentemente do tempo de prisão cautelar. 4. A existência de maus antecedentes constitui fundamento autônomo para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no regime inicial quando este é fundamentado na gravidade concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 6. O regime inicial fechado, portanto, permanece adequado às particularidades do caso, não configurando violação aos dispositivos legais apontados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA FIXAÇÃO DO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena. O recorrente sustenta violação de dispositivos legais relacionados à possibilidade de fixação de regime menos gravoso em razão da detração do tempo de prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a detração do tempo de prisão provisória poderia justificar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) avaliar se a fixação do regime fechado se sustenta diante da gravidade concreta da conduta e dos maus antecedentes do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de crime de roubo com grave ameaça à vítima em local público, justifica a imposição do regime inicial fechado, independentemente do tempo de prisão cautelar. 4. A existência de maus antecedentes constitui fundamento autônomo para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no regime inicial quando este é fundamentado na gravidade concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 6. O regime inicial fechado, portanto, permanece adequado às particularidades do caso, não configurando violação aos dispositivos legais apontados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.