STJ — 2385417
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68a4ddf840a9a6b5c8e19b8f0568e743031329433ce4b1dd7babce69bbccf427
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de
pena. O recorrente sustenta violação de dispositivos legais
relacionados à possibilidade de fixação de regime menos gravoso em
razão da detração do tempo de prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a detração do
tempo de prisão provisória poderia justificar a alteração do regime
inicial de cumprimento de pena; e (ii) avaliar se a fixação do
regime fechado se sustenta diante da gravidade concreta da conduta e
dos maus antecedentes do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de
crime de roubo com grave ameaça à vítima em local público, justifica
a imposição do regime inicial fechado, independentemente do tempo
de prisão cautelar.
4. A existência de maus antecedentes constitui fundamento autônomo
para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração
penal.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não
interfere no regime inicial quando este é fundamentado na gravidade
concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ.
6. O regime inicial fechado, portanto, permanece adequado às
particularidades do caso, não configurando violação aos dispositivos
legais apontados pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO ART.
387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA FIXAÇÃO DO REGIME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de
pena. O recorrente sustenta violação de dispositivos legais
relacionados à possibilidade de fixação de regime menos gravoso em
razão da detração do tempo de prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a detração do
tempo de prisão provisória poderia justificar a alteração do regime
inicial de cumprimento de pena; e (ii) avaliar se a fixação do
regime fechado se sustenta diante da gravidade concreta da conduta e
dos maus antecedentes do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de
crime de roubo com grave ameaça à vítima em local público, justifica
a imposição do regime inicial fechado, independentemente do tempo
de prisão cautelar.
4. A existência de maus antecedentes constitui fundamento autônomo
para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração
penal.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não
interfere no regime inicial quando este é fundamentado na gravidade
concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ.
6. O regime inicial fechado, portanto, permanece adequado às
particularidades do caso, não configurando violação aos dispositivos
legais apontados pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.