STJ — 2309788

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34f89409ee79cb94f6bf45bd294453cf2e604823fa6b7a4e22df4569e0741f08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902064
Número de registro na fonte
202300654371
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
  • Registro documental: 34f89409ee79cb94f6bf45bd294453cf2e604823fa6b7a4e22df4569e0741f08
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio. O Parquet aponta contradição na decisão agravada, que, apesar de reconhecer a continuidade delitiva nos fundamentos, consignou, no dispositivo, o reconhecimento do concurso formal de crimes. O recorrente sustenta a necessidade de revisão dessa inconsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura concurso material de crimes ou crime continuado, à luz do art. 71 do Código Penal; (ii) determinar se a decisão agravada padece de erro material, uma vez que reconheceu o crime continuado em sua fundamentação, mas consignou concurso formal de crimes no dispositivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. A análise dos autos revela que a conduta do agravante preenche os requisitos para configuração do crime continuado, conforme disposto no art. 71 do Código Penal, considerando a proximidade de tempo, lugar e maneira de execução entre os delitos praticados. 5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada caracteriza erro material, já que, embora tenha sido reconhecida a continuidade delitiva nos fundamentos, o dispositivo consignou equivocadamente o concurso formal de crimes. 6. Não há elementos novos aptos a modificar as demais conclusões da decisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos quanto ao mérito da aplicação do art. 71 do CP e à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente provido, para retificar o dispositivo da decisão agravada, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes praticados e exasperando a pena do homicídio consumado em 1/6, resultando em pena definitiva de 16 anos e 4 meses de reclusão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio. O Parquet aponta contradição na decisão agravada, que, apesar de reconhecer a continuidade delitiva nos fundamentos, consignou, no dispositivo, o reconhecimento do concurso formal de crimes. O recorrente sustenta a necessidade de revisão dessa inconsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura concurso material de crimes ou crime continuado, à luz do art. 71 do Código Penal; (ii) determinar se a decisão agravada padece de erro material, uma vez que reconheceu o crime continuado em sua fundamentação, mas consignou concurso formal de crimes no dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. A análise dos autos revela que a conduta do agravante preenche os requisitos para configuração do crime continuado, conforme disposto no art. 71 do Código Penal, considerando a proximidade de tempo, lugar e maneira de execução entre os delitos praticados. 5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada caracteriza erro material, já que, embora tenha sido reconhecida a continuidade delitiva nos fundamentos, o dispositivo consignou equivocadamente o concurso formal de crimes. 6. Não há elementos novos aptos a modificar as demais conclusões da decisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos quanto ao mérito da aplicação do art. 71 do CP e à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente provido, para retificar o dispositivo da decisão agravada, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes praticados e exasperando a pena do homicídio consumado em 1/6, resultando em pena definitiva de 16 anos e 4 meses de reclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.