Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34f89409ee79cb94f6bf45bd294453cf2e604823fa6b7a4e22df4569e0741f08
Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu
provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a
continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e
tentativa de homicídio. O Parquet aponta contradição na decisão
agravada, que, apesar de reconhecer a continuidade delitiva nos
fundamentos, consignou, no dispositivo, o reconhecimento do concurso
formal de crimes. O recorrente sustenta a necessidade de revisão
dessa inconsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a conduta do agravante configura concurso material de
crimes ou crime continuado, à luz do art. 71 do Código Penal;
(ii) determinar se a decisão agravada padece de erro material, uma
vez que reconheceu o crime continuado em sua fundamentação, mas
consignou concurso formal de crimes no dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, sendo conhecido.
4. A análise dos autos revela que a conduta do agravante preenche os
requisitos para configuração do crime continuado, conforme disposto
no art. 71 do Código Penal, considerando a proximidade de tempo,
lugar e maneira de execução entre os delitos praticados.
5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão
agravada caracteriza erro material, já que, embora tenha sido
reconhecida a continuidade delitiva nos fundamentos, o dispositivo
consignou equivocadamente o concurso formal de crimes.
6. Não há elementos novos aptos a modificar as demais conclusões da
decisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos
quanto ao mérito da aplicação do art. 71 do CP e à dosimetria da
pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental parcialmente provido, para retificar o
dispositivo da decisão agravada, reconhecendo a continuidade
delitiva entre os crimes praticados e exasperando a pena do
homicídio consumado em 1/6, resultando em pena definitiva de 16 anos
e 4 meses de reclusão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CRIME
CONTINUADO. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu
provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a
continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e
tentativa de homicídio. O Parquet aponta contradição na decisão
agravada, que, apesar de reconhecer a continuidade delitiva nos
fundamentos, consignou, no dispositivo, o reconhecimento do concurso
formal de crimes. O recorrente sustenta a necessidade de revisão
dessa inconsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a conduta do agravante configura concurso material de
crimes ou crime continuado, à luz do art. 71 do Código Penal;
(ii) determinar se a decisão agravada padece de erro material, uma
vez que reconheceu o crime continuado em sua fundamentação, mas
consignou concurso formal de crimes no dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, sendo conhecido.
4. A análise dos autos revela que a conduta do agravante preenche os
requisitos para configuração do crime continuado, conforme disposto
no art. 71 do Código Penal, considerando a proximidade de tempo,
lugar e maneira de execução entre os delitos praticados.
5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão
agravada caracteriza erro material, já que, embora tenha sido
reconhecida a continuidade delitiva nos fundamentos, o dispositivo
consignou equivocadamente o concurso formal de crimes.
6. Não há elementos novos aptos a modificar as demais conclusões da
decisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos
quanto ao mérito da aplicação do art. 71 do CP e à dosimetria da
pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental parcialmente provido, para retificar o
dispositivo da decisão agravada, reconhecendo a continuidade
delitiva entre os crimes praticados e exasperando a pena do
homicídio consumado em 1/6, resultando em pena definitiva de 16 anos
e 4 meses de reclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.